Processo 7025350-68.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025350-68.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7025350-68.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) AUTORES: F. A. P., T. B. P. D. S. REU: C. C. S. D. S. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA 2. Atento à prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios ao filho T.B.P.D.S., que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito diretamente em conta bancária da representante do requerente, devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP), devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 10 dias depois da citação. 2.1. A pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos do requerido e, no caso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido. Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes. 2.2. Destaco que por tratar-se de obrigação irrepetível, a fixação dos alimentos provisórios no início do processo deve ser analisada com cautela. Nesse sentido, decisão deste TJ/RO: Agravo de instrumento, Alimentos provisórios. Majoração do valor da prestação arbitrada. Inviabilidade. Cuidando-se de fixação provisória, ao início do processo, o valor dos alimentos deve ser fixado com cautela, sendo imperioso melhor se perscrutar acerca dos ganhos da parte obrigada. RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE. (TJ-RO - AI 0802481-84.2018.8.22.0000. Relator Des. Kiyochi Mori. Data de julgamento 06/02/2019). 2.3. Desse modo, a fixação no valor supramencionado, neste momento, mostra-se razoável e atende à proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, podendo ocorrer a modificação, desde que venha aos autos novos elementos para este fim. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES 3. Designo audiência de conciliação para o dia 24/06/2026, às 11h45min (horário de Porto Velho/RO), no CEJUSC-FAMÍLIA - 9º ANDAR. Observo que, em razão do requerimento do Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma virtual, ficando a cargo do CEJUSC, definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Telefone para contato: (69) 3309-7188 e/ou (69) 3309-7221. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 4. CITE-SE a parte requerida, consignando-se que o prazo para contestar é de 15 dias úteis e fluirá da data da audiência de conciliação, ficando ciente que, não sendo apresentada a contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. 5. INTIMEM-SE requerente e requerido para a audiência designada, devendo comparecer acompanhados de seus advogados. 5.1. A requerente deverá ser…

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