Processo 7025353-23.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7025353-23.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Bancários, Alienação Fiduciária, Capitalização / Anatocismo, Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 184.678,56 AUTOR: LEANDRO SALOMAO ADVOGADO DO AUTOR: MONICA DA CONCEICAO LIMA TENORIO, OAB nº RO14556 REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por LEANDRO SALOMAO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. O requerente, em síntese, alegou que firmou contrato de empréstimo (CCB n° AR00368724), por meio do qual recebeu o valor de R$ 66.830,38, comprometendo-se a restituir, em 48 parcelas de R$ 3.847,47, o valor total de aproximadamente R$ 184.678,56. Afirma que tal obrigação representa valor quase três vezes superior ao montante originalmente contratado, em razão da aplicação de taxa de juros mensal de 4,69%, taxa anual de 73,33% e Custo Efetivo Total (CET) de 78,20% ao ano. Segundo o autor, tal prática configuraria abusividade, acarretando onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual, e vantagem exagerada à instituição financeira, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e às previsões do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que, embora reconheça a contratação e não se exima do pagamento, buscou a operação em contexto de extrema necessidade financeira, sem plena compreensão técnica das condições pactuadas. Afirma que deseja adimplir o contrato, mas de forma equilibrada, não podendo ser obrigado ao cumprimento de obrigação abusiva. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré seja compelida a revisar de imediato o valor das parcelas. Determinou-se emenda para a comprovação da gratuidade (ID.135871538). Decido. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese vertente, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência, neste estágio inicial da instrução probatória, de demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse diapasão, os demais fundamentos elencados pela parte requerente, para tutela de urgência pela parte requerente, se concedidos, significariam antecipação do resultado da demanda sem atenção ao contraditório e ampla defesa. Ademais, a parte requerente não comprovou claramente o risco ao resultado útil do processo, caso seja indeferida a tutela de urgência. Nessa seara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Agravo de instrumento. Ação de anulação contratual, reembolso e danos morais.…
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