Processo 7025357-60.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7025357-60.2026.8.22.0001 AUTOR: JOSE NILTON FERREIRA LEAO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669 REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ NILTON FERREIRA LEÃO em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. (NIO FIBRA). Narra o autor que mantinha contrato de prestação de serviços de internet com a requerida em seu antigo endereço residencial. Afirma que, em novembro de 2025, solicitou a transferência da instalação para novo endereço, tendo recebido protocolo de atendimento e sido informado de que o procedimento seria realizado. Sustenta que, apesar de diversas reclamações administrativas e reiterados contatos com a empresa, a transferência jamais foi efetivada. Alega que a requerida continuou emitindo cobranças mensais referentes ao serviço, mesmo sem disponibilizá-lo no novo endereço. Relata que, diante das cobranças, recebeu mensagens de cobrança, avisos de suspensão dos serviços e comunicações de possível negativação, circunstâncias que lhe causaram transtornos e desgaste excessivo. Aduz ter sido compelido a realizar pagamentos e negociações para evitar maiores prejuízos, embora o serviço não estivesse sendo prestado. Defende a existência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos, o cancelamento definitivo do contrato, a restituição dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, tutela de urgência para determinar o cancelamento do contrato, a suspensão das cobranças e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão dos débitos discutidos. A tutela de urgência foi deferida. A Requerida apresentou contestação, alegando que não foi comprovada a efetiva solicitação de transferência do serviço para novo endereço, afirmando que os protocolos apresentados pelo autor não demonstrariam a contratação do procedimento alegado. Defendeu que sempre atuou de acordo com as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis ao setor de telecomunicações, observando os deveres de informação e atendimento ao consumidor. Afirmou que as cobranças realizadas decorreram da regular manutenção do contrato ativo, razão pela qual seriam legítimas as faturas emitidas durante o período questionado. Sustentou inexistir qualquer cobrança indevida ou ato ilícito praticado pela empresa. Argumentou, ainda, que não promoveu inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e que eventual desconforto experimentado decorreu de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Asseverou a inexistência de prova de prejuízo material ou extrapatrimonial, pugnando pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Por fim, informou ter adotado providências administrativas relacionadas ao contrato discutido e requereu a revogação da tutela de urgência concedida, ou, subsidiariamente, a limitação…
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