Processo 7025366-90.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7025366-90.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: CRIS ESTEFANE RIBEIRO TRAPPEL Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Vistos. Verifico que os honorários periciais foram integralmente quitados por meio da RPV expedida em favor da perita judicial, a qual já confirmou o recebimento dos valores. Dou por satisfeita essa obrigação. Quanto ao débito principal e aos honorários sucumbenciais, o Município de Porto Velho informou o pagamento das RPVs expedidas em favor da exequente e de seus patronos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do depósito realizado, informando se confere quitação ao crédito executado. O silêncio será interpretado como concordância com os valores pagos e satisfação da obrigação pecuniária. No tocante à alegação de descumprimento da obrigação de fazer, a exequente sustenta que, embora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) tenha sido implantado em cumprimento à sentença, o benefício foi posteriormente suprimido por ato administrativo. Diante da alegação de descumprimento de decisão transitada em julgado, intime-se o Município de Porto Velho, por seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os motivos da suspensão do adicional de insalubridade e comprove documentalmente: a) se a exequente permanece ocupando o mesmo cargo; b) se continua exercendo as mesmas funções consideradas no laudo pericial que embasou a sentença; c) se permanece lotada no mesmo local de trabalho. Fica o executado advertido de que, comprovada a permanência das mesmas condições fáticas reconhecidas na decisão judicial, eventual supressão do adicional poderá caracterizar descumprimento da sentença, sujeitando-o às medidas executivas cabíveis, inclusive à imposição de multa coercitiva (astreintes), sem prejuízo de outras providências. Após as manifestações ou o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e, sendo o caso, extinção da execução em relação à obrigação de pagar. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 23 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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