Processo 7025376-13.2019.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7025376-13.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO, OAB nº SP267841, CINTIA REGINA MENDES, OAB nº SP198140, NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA, OAB nº SP78179 Polo Passivo: D.DOS S.TEIXEIRA - ME, DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer a penhora de parcela dos rendimentos percebidos pelo executado DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA junto à empresa THECNO ECO AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS EIRELI. Por meio do despacho ID 134981068, determinou-se, previamente à apreciação da medida constritiva, que a exequente apresentasse memória discriminada e atualizada do débito. A determinação foi atendida pela petição ID 135542393 e pela planilha ID 135542395, que aponta saldo devedor de R$ 44.303,86, atualizado até 01/04/2026. É o necessário. Decido. Tratando-se de penhora sobre verba salarial, a impenhorabilidade constitui a regra, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A proteção legal objetiva impedir que a constrição comprometa os recursos necessários à subsistência digna do devedor e de sua família. Não se trata, contudo, de impenhorabilidade absoluta, admitindo-se, excepcionalmente, a constrição parcial quando preservado o mínimo existencial. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se possível a penhora de parte da remuneração, desde que o percentual fixado não comprometa a subsistência do executado. Neste sentido, a jurisprudência vem mitigando esta regra quando a medida não afetar a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Veja-se o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, e seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que…
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