Processo 7025384-43.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7025384-43.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7025384-43.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO DO IMPETRANTE: SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ, OAB nº RO4432 IMPETRADOS: S. D. S., D. D. I. B. D. A. E. D. E. -. I. IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por José Rodrigues do Nascimento Neto em face de ato atribuído ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia SEGEP/RO e ao Diretor do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo IBADE, apontados como autoridades coatoras, por meio do qual o impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na retificação do gabarito da questão nº 46 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP, ou, subsidiariamente, na anulação da referida questão, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e prosseguimento nas demais fases do certame. O impetrante alega que se inscreveu regularmente no concurso público para o cargo de Técnico Educacional Agente de Alimentação, tendo realizado a prova objetiva conforme as regras estabelecidas no edital do certame. Sustenta que, após a divulgação do gabarito final da prova objetiva, a banca examinadora considerou como correta, na questão nº 46 da prova tipo 1, a alternativa C (VVV), circunstância que, segundo afirma, teria ocorrido em desacordo com a legislação vigente aplicável à matéria cobrada. Relata que a questão impugnada versava sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE e continha assertiva segundo a qual seria obrigatória a aplicação mínima de 30% dos recursos financeiros na aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar. Aduz, contudo, que a referida disposição legal já havia sido alterada anteriormente à publicação do edital, em razão da superveniência da Lei nº 15.226/2025, a qual modificou o art. 14 da Lei nº 11.947/2009 para elevar o percentual mínimo de aplicação para 45%, motivo pelo qual sustenta que a banca examinadora teria utilizado legislação revogada na elaboração da questão. Afirma que, diante da alteração legislativa mencionada, a segunda assertiva da questão deveria ter sido considerada falsa, conduzindo à conclusão de que o gabarito correto seria a alternativa D (VFV), alternativa esta assinalada pelo próprio impetrante em seu cartão de respostas. Sustenta que a manutenção da resposta indicada pela banca examinadora configura erro material evidente e ilegalidade flagrante, por afrontar diretamente o princípio da legalidade e a vinculação da Administração Pública ao ordenamento jurídico vigente. O impetrante aduz que outros candidatos interpuseram recursos administrativos questionando a mesma questão, os quais teriam sido indeferidos genericamente pela banca examinadora sob o argumento de que as três sentenças estão corretas, sem enfrentamento específico da alteração legislativa apontada. Relata, ainda, que também apresentou recurso administrativo, o qual foi rejeitado sob alegação de intempestividade, ao fundamento de ausência de impugnação do gabarito preliminar no prazo previsto no edital. Sustenta que a…

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