Processo 7025385-28.2026.8.22.0001

TJRO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
7025385-28.2026.8.22.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7025385-28.2026.8.22.0001 Classe: Ação de Exigir Contas Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores, Prestação de Serviços Requerente/Exequente: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. Advogado do requerente: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325 Requerido/Executado: CLUBE SILVER ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de prestação de contas e tutela de urgência, ajuizada por AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de CLUBE SILVER ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. A parte autora alega, em síntese, que se encontra sob regime de Liquidação Extrajudicial, decretado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Operacional nº 3.084, de 19 de dezembro de 2025, com publicação em 05 de janeiro de 2026 (ID 135852820 e 135852821). Aduz que, em razão do regime, todos os seus bens se tornaram indisponíveis e os poderes de seus antigos administradores foram cassados, sendo nomeada para a condução do processo a Liquidante Extrajudicial, Sra. Carla Freitas Albuquerque de Pinho Vieira, conforme Portaria nº 322 da ANS (ID 135852822). Afirma que, na qualidade de administradora da massa liquidanda, expediu o Ofício LE/AMERON/nº 018/2026 (ID 135852807) em 19 de fevereiro de 2026, notificando formalmente a ré para que apresentasse informações e esclarecimentos sobre a relação negocial existente entre as partes, incluindo contratos e relatórios de conciliação de valores. No entanto, sustenta que a requerida ignorou a notificação e, ao que tudo indica, continuou a realizar pagamentos de acordos firmados pela AMERON diretamente a terceiros, em desrespeito ao regime concursal. Cita como exemplo um termo de transação firmado com a credora Renata Campos Ferrari (RECRIAR), cujas parcelas estariam sendo quitadas diretamente pela ré, em violação à necessária centralização dos ativos na massa liquidanda para o pagamento do concurso de credores. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a cessar imediatamente qualquer pagamento a terceiros em nome da AMERON e a exibir todos os documentos e relatórios solicitados na notificação extrajudicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo, portanto, à análise dos requisitos. DA PROBABILIDADE DO DIREITO Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito da parte autora está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. Restou incontroverso, por meio da Resolução Operacional – RO nº 3.084 (ID 135852820) e da respectiva publicação no Diário Oficial da União (ID 135852821), que a AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. se encontra em regime de liquidação extrajudicial desde 05 de janeiro de 2026. Tal regime especial é regulado pela Lei nº 9.656/98 e, subsidiariamente, pela Lei nº 6.024/74, e impõe consequências jurídicas imediatas e de ordem pública, dentre as quais se…

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