Processo 7025412-16.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7025412-16.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7025412-16.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Dissolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo REQUERENTE: VANESSA EVELIN SILVA SEIXAS ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804, LILIAN FRANCO SILVA, OAB nº RO6524 REQUERIDO: ALAN BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 DECISÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou petição manifestando ciência dos valores depositados pela leiloeira judicial. Ainda, alega que a arrematação do imóvel foi no valor de R$ 122.000,00, de modo que após a divisão do valor entre as partes ficaria R$ 61.000,00 para a exequente e R$ 61.000,00 para a executada. Contudo, alega que o executada também é devedor de aluguéis em favor da parte exequente, sendo que a última planilha indicou: - aluguéis: R$ 14.395,20; - honorários sucumbenciais: R$ 1.439,52; - total: R$ 15.834,72. Sustenta que, embora o produto da alienação judicial deva ser dividido entre as partes nas proporções de seus quinhões, mostra-se juridicamente adequado que a quota-parte pertencente ao executado permaneça vinculada aos autos até a satisfação integral do débito decorrente dos aluguéis e honorários sucumbenciais reconhecidos judicialmente. Requer a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de sua quota-parte; a retenção da quota-parte pertencente ao executado para satisfação dos aluguéis e honorários sucumbenciais reconhecidos; que os futuros depósitos decorrentes do parcelamento da arrematação observem a mesma sistemática até a integral satisfação do crédito da exequente; caso não tenha ocorrido o pagamento voluntário, dos valores constantes da planilha homologada, requer a aplicação do disposto no art. 523, §1º do CPC, com incidência da multa legal e honorários advocatícios (ID: 137193584 - Pág. 1). Intimado para se manifestar acerca do requerimento apresentado, o executado apresentou petição alegando a impossibilidade de retenção da quota-parte do executado. Sustenta que o crédito relativo aos aluguéis ainda não transitou em julgado e não foi liquidado definitivamente, visto que, embora a decisão de ID 132166091 tenha fixado parâmetros, determinou que a exequente apresentasse novos cálculos, o que foi feito no ID 132867869, contudo, não houve homologação expressa desses cálculos, tampouco foi concedido ao executado o direito de impugná-los, inexistindo, portanto, título executivo líquido e certo a autorizar a compensação ou retenção da quota-parte do executado. Alega que os créditos são autônomos e devem ser executados separadamente, devendo a obrigação de pagar quantia certa (aluguéis) observar a ordem legal de bens do art. 835 do CPC. Verbera que a retenção de todo o seu quinhão para saldar uma dívida ainda controversa viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e o princípio da igualdade entre as partes. Por fim, alega a inexistência de previsão contratual ou legal para realização da compensação/retenção. Requer o indeferimento do pedido apresentado pela parte exequente seja indeferido e que a parte exequente seja intimada para liquidar definitivamente o crédito de aluguéis, garantindo-se ao executado o…

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