Processo 7025412-79.2024.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7025412-79.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Pagamento, Prestação de Serviços AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA, OAB nº AM15241, LOREN GISELE DE LIMA NICACIO, OAB nº AM5211, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL, OAB nº AM8044 REU: DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Rádio TV do Amazonas Ltda. em face de Dimam Agropecas Distribuidora Ltda. Consta na petição inicial que a parte requerente afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços de radiodifusão (publicidade) com a requerida e sustenta que esta deixou de adimplir as obrigações assumidas, resultando em débito no valor de R$ 16.003,75 (dezesseis mil e três reais e setenta e cinco centavos). Requer, ao final, a procedência do pedido para constituição do título executivo judicial e condenação da requerida ao pagamento da quantia perseguida. A parte requerida foi citada por edital (ID n. 131554109). A Curadora Especial foi nomeada e apresentou contestação por negativa geral, conforme ID n. 138470726. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o exame da pretensão deduzida. A ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial em favor daquele que afirma ser titular de crédito decorrente de obrigação de pagar quantia, entregar coisa fungível ou bem móvel, ou cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, desde que fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a pretensão da parte requerente encontra-se amparada exclusivamente nas notas fiscais de ID's n. 105870715, 105870716 e 105870717. Embora a jurisprudência admita o ajuizamento de ação monitória fundada em notas fiscais, é pacífico o entendimento de que tais documentos, quando desacompanhados de outros elementos probatórios, não são suficientes para demonstrar, por si sós, a existência da relação obrigacional e do crédito perseguido. Exige-se, em regra, a apresentação de documentos aptos a evidenciar a contratação, a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação dos serviços correspondentes. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADAS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. A ação monitória, em princípio, é de cognição sumária, contudo, a oposição de embargos à monitória tem por consequência a conversão do procedimento especial em ordinário, que é dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. 3. É possível a juntada extemporânea de documentos novos, se…
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