Processo 7025414-78.2026.8.22.0001
TJRO • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7025414-78.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado do requerente: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632 Requerido/Executado: ADRIELE HAZAN URSULINO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória proposta por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de ADRIELE HAZAN URSULINO. 2. Diante da prova escrita, sem eficácia de título executivo, DEFIRO a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO MONITÓRIO, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, anotando-se que, caso a parte requerida satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isenta do pagamento de custas processuais, subsistindo, entretanto, o dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida, a título de honorários advocatícios (art. 701 do CPC). 3. No mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos monitórios, nos próprios autos, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial até o julgamento dos embargos, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. Valor atualizado da dívida: R$ 13.695,24 (treze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) + 5% de honorários advocatícios. 4. Se a parte requerida não pagar no prazo assinalado, fixo a majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da dívida. 5. Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço da parte requerida, a fim de viabilizar o estabelecimento da relação jurídico-processual, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 6. Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC). 6.1. Nessa hipótese, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento”. 7. Sendo opostos os embargos no prazo legal, intime-se a parte requerente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC), vedada a reconvenção sucessiva, nos termos do § 6º do mesmo artigo. Após, retornem os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 702, § 8º e seguintes do CPC. 7.1. Havendo pagamento, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 8. Na hipótese de ser informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar maior celeridade processual, fica autorizada a realização de citação/intimação pelo(a) Oficial(a) de Justiça por meio do WhatsApp, com base na Resolução n.º 354/20 do CNJ. Ademais, consigno que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC…
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