Processo 7025440-47.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7025440-47.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente/Exequente: GEISON BANDEIRA DAS MERCES Advogado do requerente: YASMIN GABRIELLE DA CUNHA BEZERRA, OAB nº RO13828, KAIO CAMARGO BATISTA, OAB nº RO10385 Requerido/Executado: COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA Advogado do requerido: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RN9403 DECISÃO Vistos, Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, foram realizadas tentativas de localização de patrimônio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas ou localizaram apenas valores irrisórios, insuficientes à satisfação do débito. Diante disso, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas complementares, consistentes no protesto da decisão judicial transitada em julgado e na expedição de carta precatória para penhora de bens móveis existentes no estabelecimento comercial da executada PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, situado na cidade de Natal/RN. Os pedidos merecem acolhimento. O protesto da decisão judicial encontra amparo no art. 517 do Código de Processo Civil e constitui medida coercitiva legítima voltada à satisfação do crédito, especialmente diante da ausência de pagamento voluntário e da ineficácia das medidas constritivas anteriormente realizadas. Assim, defere-se a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial, devendo constar o valor atualizado do débito indicado na planilha de ID 135034764, incumbindo à parte exequente promover sua distribuição e arcar com as despesas pertinentes perante o tabelionato competente. Também se mostra cabível a expedição de carta precatória à Comarca de Natal/RN para realização de diligência de penhora e avaliação de bens móveis existentes no estabelecimento comercial da executada PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA. Considerando o insucesso das pesquisas patrimoniais eletrônicas e a existência de estabelecimento empresarial em funcionamento fora da jurisdição deste Juízo, a medida revela-se adequada e proporcional ao atual estágio da execução. Defere-se, ainda, o pedido para que o exequente ou seu patrono acompanhe a diligência, devendo constar na carta precatória os contatos informados na petição de ID 135034762, a fim de viabilizar o prévio alinhamento com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato. Quanto ao pedido de nomeação do exequente como depositário fiel, verifica-se inexistir óbice à medida, sobretudo diante da manifestação expressa de interesse e da possibilidade de preservação dos bens sem onerar desnecessariamente o aparato judicial. No tocante à indicação de prioridade na constrição de bens de tecnologia e eletroeletrônicos, o pedido também merece acolhimento, desde que observada a preservação mínima das atividades essenciais do estabelecimento empresarial executado. Ante o exposto: a) defere-se a expedição de certidão para fins de protesto da decisão transitada em julgado, nos termos do art. 517 do CPC, devendo constar o valor atualizado do débito indicado no ID 135034764; b) expeça-se carta precatória à Comarca de Natal/RN, com prazo de 90 (noventa) dias, para avaliação e penhora de bens móveis existentes no estabelecimento da executada PIRAMIDE…
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