Processo 7025446-83.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025446-83.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7025446-83.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) AUTORES: G. D. A. D. L., M. A. A. D. L., U. D. L. R. REU: C. R. S. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. 2. Atento à prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ao(à) filho(a) U.D.L.R., que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito diretamente em conta bancária da representante dos requerentes, devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP), devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 10 dias depois da citação. 2.1. A pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos do requerido, com relação aos quais os requerentes nem sequer procederam à indicação. Além disso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido. Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes. 2.2. Destaco que por tratar-se de obrigação irrepetível, a fixação dos alimentos provisórios no início do processo deve ser analisada com cautela. Nesse sentido, recente decisão deste TJ/RO: Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Majoração do valor da prestação arbitrada. Inviabilidade. Cuidando-se de fixação provisória, ao início do processo, o valor dos alimentos deve ser fixado com cautela, sendo imperioso melhor se perscrutar acerca dos ganhos da parte obrigada. RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE. (TJ-RO - AI 0802481-84.2018.8.22.0000. Relator Des. Kiyochi Mori. Data de julgamento 06/02/2019). 2.3. Desse modo, a fixação no valor supramencionado, neste momento, mostra-se razoável e atende à proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, podendo ocorrer a modificação, desde que venha aos autos novos elementos para este fim. 3. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24 de junho de 2026- às 12h30min, no CEJUSC-FAMÍLIA - 9º ANDAR. Observo que a audiência será realizada de forma híbrida. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 4. CITE-SE a parte requerida. INTIMEM-SE requerente e requerido para a audiência designada, devendo comparecer acompanhados de seus advogados, se houve constituído. 4.1. Advirta-se a parte requerida, dando-lhe ciência de que a contestação deverá ser apresentada na forma do art. 335, I do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja autocomposição em audiência de conciliação. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Sirva-se de mandado de citação e intimação da parte requerida. O Oficial de Justiça deverá informar que, não tendo condições de constituir advogado, a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública da Comarca. 7. Desde já, autorizo a citação por meio de WhatsApp, nos termos da Provimento…

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