Processo 7025467-93.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7025467-93.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTEFANE YAMARA MOREIRA Advogado(a): LUAN VITOR TEIXEIRA LEMOS, OAB nº RO13715A Recorrido (a): CLAUDIA LIMA DA MOTA Advogado(a): ANDRE LUIZ LIMA, OAB nº RO6523A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 18/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTEFANE YAMARA MOREIRA em face da sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de CLÁUDIA LIMA DA MOTA. A parte autora alegou falha na prestação de serviços de assessoria administrativa perante o INSS, sustentando ausência de informação acerca de perícia médica e do indeferimento do benefício assistencial, além de irregularidades contratuais. A sentença reconheceu que o indeferimento decorreu do não comparecimento da autora à perícia médica, concluindo pela inexistência de falha imputável à requerida e julgando improcedentes os pedidos. A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões recursais, sustenta incorreta valoração da prova, inconsistência da prova testemunhal, falha na prestação do serviço, nulidade contratual e requer o recebimento de documento juntado em sede recursal, além da condenação da recorrida ao pagamento de danos materiais, morais e litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso inominado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso não merece provimento. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, pois analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço imputável à requerida. A controvérsia recursal concentra-se, essencialmente, na tentativa de desconstituir a prova testemunhal valorada na sentença e afastar a conclusão de que a autora foi cientificada acerca da perícia perante o INSS. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a eventual inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, dependendo da verossimilhança das alegações e da efetiva hipossuficiência técnica ou informacional da parte consumidora. Além disso, tratando-se de prestação de serviço realizada por profissional autônomo, aplica-se o art. 14, §4º, do CDC, segundo o qual a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da verificação de culpa. Não há elementos suficientes para infirmar a conclusão sentencial. A testemunha ouvida em audiência (Rozalina Alves) confirmou a dinâmica de atendimento e afirmou que a autora foi orientada sobre os atos necessários ao acompanhamento do procedimento administrativo, inclusive quanto à necessidade de comparecimento às perícias designadas. As alegações recursais relativas à suposta inconsistência do depoimento não se mostram suficientes para retirar sua credibilidade. Eventuais imprecisões periféricas quanto ao local de atendimento ou à forma de acompanhamento não afastam o ponto central da…
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