Processo 7025468-15.2024.8.22.0001

TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
7025468-15.2024.8.22.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7025468-15.2024.8.22.0001 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo: AUTO POSTO MADEIRÃO LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199 Polo Passivo: MARIANA AUGUSTA BARAUNA ANTONIO, HUTIM & BARAUNA SERVICOS LTDA ME - ME REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração que o autor em face do despacho de indeferimento de citação por edital. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios. Inteligência do artigo 1001, do CPC. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do TJRO e do STJ, mostra-se necessária a realização de pesquisas em sistemas conveniados antes da determinação de citação por edital, como segue: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de reintegração de posse, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a validade da citação por edital. O agravante sustenta nulidade da citação ficta, por ausência de esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC, e requer a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a citação por edital realizada na ação de reintegração de posse observou o requisito legal do esgotamento prévio das diligências para localização do réu, previsto no art. 256, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 256, § 3º, do CPC impõe que, antes da autorização da citação por edital, o juízo promova diligências para localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Trata-se de medida excepcional, voltada à proteção do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da citação por edital depende do esgotamento de todos os meios disponíveis de localização do réu, inclusive consultas a sistemas conveniados como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, sob pena de nulidade do ato (STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/04/2023). No caso concreto, as diligências limitaram-se a tentativas frustradas de citação por oficial de justiça em endereços indicados, sem que houvesse requisição de informações nos sistemas eletrônicos referidos, tampouco indícios de ocultação dolosa. A ausência de esgotamento das medidas legalmente previstas torna prematura e nula a citação ficta, invalidando todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida à revelia, conforme orientação consolidada no STJ (REsp n. 1.930.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira…

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