Processo 7025483-13.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7025483-13.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 5913 A 6125 - LADO ÍMPAR APONIÃ - 76824-027 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A POLO PASSIVO IMPETRADOS: D. D. 1. D. R. D. R. E. E. P. V., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por PITÁGORAS CUSTÓDIO MARINHO em face de ato atribuído ao DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM PORTO VELHO/RO, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida por sistema de microgeração distribuída fotovoltaica instalado na unidade consumidora nº 20/2088970-5, injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. Narra a inicial que, com a adesão ao SCEE, nos termos da Lei nº 14.300/2022 e Resolução Normativa ANEEL, a impetrante passou a injetar na rede da concessionária Energisa Rondônia o excedente de energia produzida, gerando créditos para compensação do consumo futuro. Sustenta que a autoridade impetrada exige o recolhimento de ICMS não apenas sobre a energia efetivamente adquirida da distribuidora, mas também sobre a parcela compensada mediante os créditos por ela gerados. Aduz que a injeção de energia constitui empréstimo gratuito (mútuo), sem conteúdo mercantil, de modo que inexistiria a circulação jurídica de mercadoria exigida pelo art. 155, II, da Constituição Federal para a incidência do imposto. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha imediatamente de exigir o ICMS incidente sobre a energia elétrica gerada e compensada no âmbito do SCEE, bem como a emissão, em seu favor, de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN; e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de ICMS sobre a energia por ela gerada e compensada. O valor da causa, inicialmente atribuído em R$ 247,00, foi corrigido de ofício para R$ 2.964,00 (ID 135927109), com posterior manifestação da parte impetrante quanto à natureza exclusivamente declaratória e mandamental da demanda (ID 136408629). O pedido liminar foi indeferido (ID 136424841). Notificada, a autoridade impetrada manifestou nos autos por meio da Informação nº 88/2026/SEFIN-GETRI (ID 138161944), subscrita e aprovada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, sustentando, em síntese, que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da totalidade da energia entregue pela distribuidora ao consumidor final integrante do mercado cativo, sendo a base de cálculo o valor da operação final (art. 2º, I, c/c art. 25 do RICMS/RO); que a isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015, internalizada no item 90 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO, alcança exclusivamente a parcela de energia ativa (TE), não abrangendo o custo de disponibilidade, a energia reativa, a demanda de potência, os encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição (TUSD) e demais valores cobrados pela distribuidora; e que, na fatura acostada aos autos, a isenção foi corretamente aplicada sobre a energia injetada (base redutora de R$ 207,87),…
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