Processo 7025521-25.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7025521-25.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar Requerente/Exequente: TALITA SAYURI HAMANO Advogado do requerente: ERICA BEZERRA PEREIRA, OAB nº AM20984 Requerido/Executado: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Talita Sayuri Hamano da Costa em face de GEAP Autogestão em Saúde. A autora alega ser portadora de graves patologias, especificamente Doença de Behçet (CID M35.2), Lúpus Eritematoso Sistêmico, Aspergilose Pulmonar (CID B44.1) e Doença Respiratória Crônica (CID J45.0). Informa que necessita de tratamento contínuo com os medicamentos Azatioprina 50 mg, Breztri Aerosphere (budesonida) aerossol e Itraconazol 200 mg. Argumenta que a operadora de saúde requerida vinha autorizando e realizando o reembolso das referidas medicações de forma regular desde agosto de 2025 (ID 135880088). Todavia, aduz que, a partir de fevereiro de 2026, a requerida passou a indeferir administrativamente os reembolsos sem justificativa técnica idônea, sob o argumento de que as medicações de uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 135880089). Diante do risco de agravamento de seu quadro de saúde e da impossibilidade de custear o tratamento, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer ou reembolsar mensalmente os medicamentos prescritos. O processo foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública desta Comarca, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis em razão de a requerida ser pessoa jurídica de direito privado (ID 135936954). Após a redistribuição do feito a este juízo, foi proferida decisão determinando que a autora demonstrasse a alegada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita (ID 136013052). A autora apresentou manifestação juntando diversos documentos complementares, tais como cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, extratos bancários sem saldo positivo, declaração de isenção de imposto de renda e laudos médicos que atestam a suspensão de suas atividades laborais por tempo indeterminado em razão da gravidade de sua saúde (ID 136241059). É o necessário. DECIDO. Concedo a gratuidade da justiça a parte autora, eis que demonstrada a hipossuficiência. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos laudos e relatórios médicos anexados aos autos, os quais atestam que a autora é portadora de doenças crônicas e graves (Doença de Behçet, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Aspergilose Pulmonar e Doença Respiratória Crônica) e necessita das medicações prescritas de forma contínua e por tempo indeterminado (ID 135880085). O ponto central que confere robustez jurídica à pretensão da autora reside na conduta anterior da própria operadora de saúde requerida. Os documentos juntados…
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