Processo 7025540-31.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025540-31.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7025540-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito Requerente/Exequente:APERCIDA MARTINS FONTES, AVENIDA CARLOS GOMES 2289, - DE 1879 A 2349 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-037 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 Requerido/Executado: BANCO SANTANDER S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: DECISÃO Recebo a emenda de ID n. 136205704. Custas complementares recolhidas. DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS que proposta por APERCIDA MARTINS FONTES em face de BANCO SANTANDER S/A. Narra a requerente que foi surpreendida com a anotação de seu nome junto aos órgãos de negativação de crédito por dívida que não reconhece por comando do banco requerido ( referente ao Contrato UG194600053680977732, inserida em 12/09/202, referente a um suposto débito vencido em 10/03/2022, no valor de R$ 119.411,99). Aduz jamais ter celebrado qualquer contrato com o banco requerido. Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão do seu nome junto ao SPC, SERASA e sistemas internos do requerido. Pois bem. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumário, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. No caso em apreço, a autora alega que teve conhecimento de que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito, por comando do requerido, afirmando que referida negativação se mostra indenvida por não posssuir relação jurídica com o banco requerido. Dessa forma, considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor e a impossibilidade de se fazer prova de fato negativo (prova diabólica), vislumbro a probabilidade do direito invocado pela requerente. Por outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade moral e financeira da manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Finalmente, deve-se considerar que, nos termos do artigo 300, §3º do CPC, a providência pretendida é reversível, sendo plenamente possível o retorno ao status quo ante, com o restabelecimento da restrição negativa em nome da parte autora em caso de eventual improcedência da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente satisfativa (antecipada) formulado pela autora para determinar a baixa da inscrição negativa referente a pendência financeira discutida nos presentes autos, Contrato UG194600053680977732, inserida em 12/09/202, referente a um suposto débito vencido em 10/03/2022, no valor de R$ 119.411,99, junto ao SPC, SERASA e sistemas internos do requerido. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino ao Requerido BANCO SANTANDER S/Aque, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, promova a exclusão do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e sistemas internos do requerido, sob pena de multa de R$ 200,00 reais por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00. DA…

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