Processo 7025541-89.2021.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7025541-89.2021.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7025541-89.2021.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 155.117,69 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADOS: ADRIANO GUILHERME DOS SANTOS MELO, MIGUEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas. Observada a ausência de impugnação, converteu-se o bloqueio em penhora e expediu-se alvará em favor da parte exequente. Ademais, considerando a falta de indicação de bens à penhora para satisfação da execução, houve suspensão do feito (ID.133405915). Todavia, alheia à suspensão, a parte exequente pugnou dilação de prazo para indicação de bens possíveis de penhora (ID.134422735). Manteve-se a suspensão (ID.135271598). Por sua vez, a parte exequente pleiteou pesquisa de bens via teimosinha (ID.136497008). Vieram os autos conclusos. Pois bem. O requerimento apresentado infringe o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Considerando que a petição do exequente é genérica e repassa ônus de localização de bens ao juízo, não tendo sido indicados bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º e 4º, art. 921 do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à suspensão. Esclareço que, para justificar a adoção da medida requerida, sendo retomado o andamento processual, seria imprescindível que a parte expressamente demonstrasse indícios de que houve mudança fática posteriormente à decisão de suspensão, o que não restou evidenciado no caso em espeque. Vale ressaltar, que o pedido elencado, não demonstrou que seria suficiente para a satisfação do débito exequendo. Por fim, ressalta-se que diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, vejamos o que decidiu recentemente o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RESP. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do…

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