Processo 7025551-94.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7025551-94.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: ELIANA ANDRADE MARTINS COUTINHO Advogado do requerente: SANDRA CIZMOSKI RAMOS, OAB nº RO8021 Requerido/Executado: EDNA LUCIA SANTANA DO AMARAL, CARLOS GUIMARAES DE SOUZA, E. C. DALMINECH E CIA LTDA - ME Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Vieram os autos conclusos para análise de pedido de citação por edital formulado pela parte autora no ID 131200694 em face da requerida Edna Lúcia Santana do Amaral e da empresa E. C. Dalminech e Cia Ltda - ME, sob a justificativa de que foram esgotados os meios de localização das partes rés. É o necessário. DECIDO. O pleito de citação editalícia não comporta acolhimento no atual momento processual, haja vista que não foram esgotadas as diligências viáveis para a localização pessoal e citação dos réus. A citação por edital é medida de natureza excepcional, admissível exclusivamente quando demonstrado, de forma inequívoca, o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização da parte requerida. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui entendimento consolidado de que a citação editalícia só se valida após frustradas as tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça e esgotadas as buscas de endereços em todos os sistemas de informação disponíveis ao juízo. Fonte A análise minuciosa dos autos e das pesquisas de endereços eletrônicas realizadas via sistemas conveniados revela que existem vias de localização ainda não exploradas e diligências anteriores que se mostraram insuficientes ou materialmente equivocadas. Em relação à requerida Edna Lúcia Santana do Amaral, constata-se a existência de dois endereços residenciais válidos obtidos pelas pesquisas eletrônicas oficiais que sequer foram objeto de expedição de mandado de citação: a) endereço informado pelo sistema SIEL (Rua Antônio Pereira de Lucena, nº 59, Complemento: 5 BEC, Bairro Militar, Porto Velho/RO, CEP 76804-622); b) endereço informado pelo sistema SISBAJUD via Caixa Econômica Federal (Avenida/Rua João Paulo I, Qd 5, Cs 6, Bairro Novo Horizonte, Porto Velho/RO, CEP 76810-5154). No que tange à empresa requerida E. C. Dalminech e Cia Ltda - ME, a tentativa de citação em seu endereço cadastral (Avenida Rio de Janeiro, nº 5225) ocorreu apenas por via postal, retornando com a informação de "destinatário desconhecido". Antes de presumir o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, faz-se imperiosa a tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça para certificar a efetiva situação fática do estabelecimento. Por fim, a certidão de ID 131043186 atesta o extravio da correspondência digital de citação pelos Correios, o que corrobora a necessidade de renovação dos atos pendentes por via de Oficial de Justiça. Para que a citação por edital seja considerada legítima e livre de futuras nulidades, exige-se o efetivo exaurimento de diligências nos endereços constantes de bases de dados oficiais. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Agravo interno interposto…
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