Processo 7025563-16.2022.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025563-16.2022.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7025563-16.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURICIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6429, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, IVANILSON LUCAS CABRAL, OAB nº RO1104, PROCURADORIA DO HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDONIA REU: ADEMI SANTOS SIQUEIRA, GEANCARLO DE LIMA SIQUEIRA, GEOVANNA DE LIMA SIQUEIRA, MARIA SIMONE DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO DOS REU: GEOVANNA DE LIMA SIQUEIRA, OAB nº RO12444 Valor da Causa: R$ 214.209,34 Data da distribuição: 13/04/2022 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL 9 DE JULHO S.S. LTDA. em face de ESPÓLIO DE ADEMI SANTOS SIQUEIRA, MARIA SIMONE DE LIMA SIQUEIRA, ESPÓLIO DE GEANCARLO DE LIMA SIQUEIRA e GEOVANNA DE LIMA SIQUEIRA. Em síntese (ID 75686269), a parte autora aduz ser credora dos requeridos em razão dos serviços hospitalares prestados ao Sr. ADEMI SANTOS SIQUEIRA, durante internação por COVID-19, em caráter de urgência, entre 03/03/2021 e 17/03/2021. Afirma que o paciente foi posteriormente transferido para outro hospital, vindo a falecer em 25/03/2021, remanescendo débito no valor de R$ 214.209,35, atualizado até 12/04/2022. Requer a procedência da ação para condenar o ESPÓLIO DE ADEMI SANTOS SIQUEIRA ao pagamento da referida quantia. Junta documentos. Despacho inicial (ID 75699395). Audiência de conciliação prejudicada (ID 79431218). Citação válida do ESPÓLIO DE ADEMI SANTOS SIQUEIRA (ID 89154212 - Pág. 1). Habilitação do ESPÓLIO DE ADEMI SANTOS SIQUEIRA (ID 90381724 - Pág. 1). Procuração em nome de GEANCARLO DE LIMA SIQUEIRA (ID 90381725 - Pág. 1). Procuração em nome de MARIA SIMONE DE LIMA SIQUEIRA (ID 90381726 - Pág. 1). Audiência de conciliação infrutífera (ID 90459218). Contestação apresentada pelo ESPÓLIO DE ADEMI SANTOS SIQUEIRA (ID 91356143). Em síntese, o requerido alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a internação hospitalar ocorreu em razão da inexistência de vagas na rede pública, diante da crise sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19. Reconhece a existência do débito decorrente da internação, porém afirma que o único bem deixado em inventário consiste em veículo avaliado em aproximadamente R$ 20.000,00, sendo este o valor máximo oferecido para quitação da dívida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Requer a improcedência da ação. Junta documentos. Intimação das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas (ID 93974501). Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 94695731). Intimação para apresentação de réplica à contestação (ID 100851489). Proferida a decisão de ID 111864911, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE ADEMI SANTOS SIQUEIRA. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do referido requerido, extinguindo-se o feito em relação a ele, bem como determinando-se a inclusão dos réus MARIA SIMONE DE LIMA SIQUEIRA, GEANCARLO DE LIMA SIQUEIRA e GEOVANNA DE LIMA SIQUEIRA no polo passivo. Intimou-se a parte autora para promover a citação dos requeridos. Apresentada manifestação pelo ESPÓLIO DE ADEMI SANTOS SIQUEIRA (ID 114748009), na…

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