Processo 7025563-74.2026.8.22.0001

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7025563-74.2026.8.22.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7025563-74.2026.8.22.0001 Classe judicial: Inventário REQUERENTE: RENAN GUILHERME LEBRE RAMOS, RUA MÁRIO TAVARES 5430 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-614 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: HEBERT MARCELO SANTINI ANTONIO, OAB nº RO8609 ESPÓLIO DE JOSE RENATO SILVA RAMOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSE RENATO SILVA RAMOS, falecido em 11/04/2025, promovido por RENAN GUILHERME LEBRE RAMOS. 1.1. Mantenho PROVISORIAMENTE o valor da causa em R$ 300.000,00(trezentos mil reais). Oportunamente, após as Primeiras Declarações e feito o exame do valor real do patrimônio, será reanalisada a necessidade de alteração. 1.2. Após dimensionado o monte-mor e apurado/reajustado o valor da causa, as custas (3%) e o ITCD deverão ser recolhidos, até antes do julgamento/homologação da partilha. 2. Considerando que a parte autora juntou aos autos documento de identificação (ID135886791), comprovando sua condição de herdeiro, nomeio o REQUERENTE: RENAN GUILHERME LEBRE RAMOS para o encargo de inventariante, que prestará compromisso em 5 (cinco) dias. Obs. Termo de compromisso em anexo, que deverá ser assinado e juntado aos autos em 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. 3. Após prestar o compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, cumprindo fielmente as determinações do art. 620 do CPC, em 20 (vinte) dias, sob pena de REMOÇÃO do encargo. 4. Para fins de organização e celeridade do processo, DEVE o(a) inventariante providenciar, no mesmo prazo supra, o seguinte: 4.1. Quanto aos imóveis: 4.1.1. Imóveis urbanos: deverá apresentar certidão de inteiro teor do imóvel para comprovar a propriedade. Caso possua apenas a posse, deverá apresentar documentos que demonstrem a cadeia dominial. Se o imóvel não estiver regularizado perante as serventias dos registros públicos de registro de imóveis, deverá apresentar certidão imobiliária descritiva do imóvel, bem como declaração da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo - SEMUR, informando que a área da posse é regular. 4.1.2. Imóveis rurais: deverá apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR). 4.1.3. Na hipótese de inexistência de bens imóveis: deverá apresentar certidão negativa expedida pelas serventias dos registros públicos de registro de imóveis. 4.2. Atribuir valor aos bens imóveis e móveis (tabela FIPE, para veículos) que compõem o acervo hereditário. 4.3. Certidões negativas de débito municipal, estadual e federal em nome do(a) decujo. 4.4. Certidão do Colégio Notarial do Brasil (https://www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline), com as informações acerca da existência ou não de testamento em nome do decujo. 4.5. Dados bancários conhecidos, aplicações/investimento; e, consequentemente, comprovar o recolhimento da taxa, em guia própria, para cada pesquisa, na forma do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (CÓD. 1007), especificamente uma referente aos numerários deixados em conta bancária de titularidade do(a) falecido(a) junto ao SISBAJUD. 5. Aqueles bens que estão sub judice ou que não estão em nome…

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