Processo 7025575-88.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7025575-88.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558 REU: G. E. D. I. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária à autora. 2. À CPE: retifique-se o polo passivo no sistema para fazer constar o INSS. 3. MARIA MADALENA DA SILVA ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, subsidiariamente auxílio por incapacidade temporária, alegando em síntese que é segurada da previdência social e que se encontra acometida de incapacidade laborativa total e permanente em razão do agravamento de patologias ortopédicas. Anexou aos autos procuração e documentos. É o necessário. Pois bem. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir surge com o indeferimento do benefício perante a autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos pelo indeferimento administrativo do benefício NB 7297059510, conforme documentos de IDs 135891703 e 135891722. Aprecio, doravante, o pedido liminar. No caso dos autos, o pedido liminar da parte autora visa compelir a autarquia requerida a implantar imediatamente aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. A tutela de urgência antecipada exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Analisando sumariamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que o perigo de dano não restou suficientemente demonstrado, visto que a parte autora não logrou êxito em comprovar perante a Autarquia Ré a alegada incapacidade laborativa total e permanente, conforme demonstrado na decisão administrativa de indeferimento constante no ID 135891703. De outro lado, a plausibilidade da argumentação e a probabilidade do direito, ao menos nesta análise inicial, não se mostram suficientes para subsidiar o pleito de urgência, pois não existem nos autos provas robustas aptas a autorizar, com base apenas nos documentos juntados à inicial, o deferimento do pedido em caráter antecipatório, sendo necessária dilação probatória. Compulsando os autos, nota-se que a própria perícia médica federal consignou a necessidade de avaliação pericial presencial, não havendo conclusão administrativa quanto à incapacidade total e permanente alegada pela autora. Ademais, os documentos médicos e o laudo pericial produzido em demanda anterior evidenciam, em princípio, redução parcial e permanente da capacidade laborativa, situação que ensejou a concessão de auxílio-acidente atualmente ativo, conforme CNIS de ID 135890799 e laudo pericial judicial de ID 135891713, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela existência de incapacidade total e definitiva. Deste modo, a verificação da incapacidade laboral alegada exige dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, não restando…
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