Processo 7025585-35.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7025585-35.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material AUTOR: GEYSE HEBERT DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 REU: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: GEYSE HEBERT DA SILVA em face do REU: BANCO AGIBANK S.A narrando que não autorizou descontos em seu extrato bancário valores a título de seguro, conforme se extrai dos extratos bancários que durante o período foram descontados R$17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos). A autora comprovou os descontos. É o relato necessário. DECIDO. No CPC, os requisitos da tutela provisória de urgência encontram-se no art. 300, a seguir transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O magistrado deve, portanto, avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Verifica-se que todos os fatos narrados foram comprovados por meio de documentos, razão pela qual o direito alegado é provável. O perigo da demora é o perigo que a demora processual representa de dano ou ao resultado útil do processo. Esse dano deve ser: concreto e não hipotético ou eventual; atual, que esteja na iminência de ocorrer ou que esteja acontecendo; e grave, que seja de grande ou média intensidade e que tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. O dano deve, ainda, ser irreparável ou de difícil reparação. A Autora vem sofrendo descontos que não aderiu e isso coloca em cheque o seu próprio sustento, razão pela qual há o perigo da demora. Verifica-se, ainda, que se trata de liminar reversível, uma vez que se a ação for julgada improcedente as cobranças poderão ser feitas novamente. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO COM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NESSE PROCESSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESSA DECISÃO, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo. 2 - Considerando ser notório que a requerida não costuma entabular acordos em audiência de conciliação e visando a designação de solenidades desnecessárias, homenageando assim os princípios da economia e celeridade processual, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação. 2.1 - Ante a não realização de audiência de conciliação, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas iniciais adiadas, sob pena de indeferimento da inicial, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária. 3 - CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, caso queria, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze)…
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