Processo 7025587-05.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025587-05.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7025587-05.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GILMAR ANTONIO CAMILLO ADVOGADOS DO AUTOR: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210, LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência movida por GILMAR ANTONIO CAMILLO contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora alega que é titular da unidade consumidora 1.XXX.XXX.XXX-XX, que possui finalidade específica de acionar a bomba d'agua para abastecimento do imóvel. Aponta irregularidades no fornecimento e cobrança de energia elétrica pela ré. Sustenta que, após ter sua energia suspensa pela ré, foi surpreendida com a negativação de seu nome por débitos referentes ao período posterior à suspensão no fornecimento de energia elétrica, além de que não reconhece os débitos de recuperação de consumom do período de 02/2024 a 07/2024, nos valores de R$ 1.850,40 e R$ 1.890,73. Dentre os seus pedidos, requer a retirada imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelos débitos que totalizam R$ 2.097,00, relacionado às faturas do período de março de 2025 a abril de 2026, 13 faturas e os débitos de recuperação de consumo que totalizam o valor de R$3.741,13. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de…

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