Processo 7025592-27.2026.8.22.0001
TJRO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7025592-27.2026.8.22.0001 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular, Calúnia, Difamação, Simples AUTOR: EDIZONI LOPES DOS SANTOS - ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO ALVES LACERDA, OAB nº RO5874, LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES, OAB nº RO12476 REU: EDNEIDE LOPES DOS SANTOS - ADVOGADO DO REU: JAMES NICODEMOS DE LUCENA, OAB nº RO973 DECISÃO Vistos. Trata-se de queixa-crime proposta por EDIZONI LOPES DOS SANTOS em face de EDNEIDE LOPES DOS SANTOS, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Além disso, é imprescindível que a peça acusatória esteja acompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de justa causa para a instauração da ação penal. No caso em exame, verifica-se que a peça inicial não atende satisfatoriamente às exigências legais. Embora o querelante sustente que vem sofrendo ofensas desde o ano de 2022, limitou-se a apresentar narrativa genérica acerca de perseguições supostamente praticadas pela querelada nas feiras livres de Porto Velho, sem individualizar minimamente as circunstâncias dos fatos imputados, como os locais específicos, as ocasiões em que teriam ocorrido as ofensas e as expressões concretamente proferidas em cada episódio, impossibilitando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. A descrição fática restringe-se, de maneira específica, ao alegado ocorrido no dia 05 de janeiro de 2026, quando a querelada teria utilizado o microfone da feira livre para afirmar que o querelante seria "estuprador" e que faria de tudo para colocá-lo na cadeia. Todavia, mesmo em relação ao referido fato, a inicial não veio acompanhada de elementos mínimos de convicção capazes de demonstrar a plausibilidade da imputação formulada. Com efeito, embora haja menção à existência de boletins de ocorrência, fotografias, áudios e demais provas documentais, a narrativa apresentada não demonstra, de forma suficiente, a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a instauração da persecução penal privada. Não basta a mera afirmação genérica de que os fatos poderão ser comprovados no curso da instrução processual, impondo-se ao querelante apresentar elementos mínimos que evidenciem a ocorrência dos fatos narrados e a respectiva autoria. Igualmente, observa-se que o querelante deixou de apresentar rol de testemunhas, requerendo, ao revés, a concessão de dilação de prazo para fazê-lo posteriormente. Todavia, a apresentação de testemunhas constitui ônus processual da parte acusadora no momento oportuno, não sendo possível admitir-se o recebimento da queixa-crime desacompanhada dos elementos indispensáveis à demonstração da justa causa, sobretudo quando a própria narrativa evidencia que os fatos teriam ocorrido em locais públicos e na presença de terceiros. Dessa forma, a ausência de adequada individualização dos fatos narrados, aliada à inexistência de elementos mínimos de prova aptos a demonstrar a justa…
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