Processo 7025612-52.2025.8.22.0001

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7025612-52.2025.8.22.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7025612-52.2025.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: F. M. C. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, F. M. C., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela REQUERENTE: V. F. M. A. em desfavor de F. M. C.. Em análise aos autos, verifica-se que diante do mencionado pedido foram deferidas as seguintes medidas protetivas em favor da requerente: a) proibição de o requerido aproximar-se da requerente, dos familiares dela e das testemunhas do caso, a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição de o requerido entrar em contato com a requerente, com os familiares dela e com as testemunhas do caso, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) proibição de o requerido frequentar a residência e o local de trabalho da requerente, estando ela presente ou não nesses locais; e d) acompanhamento psicossocial e comparecimento a programas de recuperação e reeducação, a serem realizados/designados pelo Núcleo de Psicossocial, vinculado aos Juizados de Violência Doméstica, desta Comarca. Decorrido o prazo da concessão inicial das medidas e realizada a análise da situação de risco, o Ministério Público contactou a requerente, que manifestou expressamente o desejo de manter a medida protetiva de urgência. Dessa forma, PRORROGO as medidas protetivas já deferidas, as quais permanecerão válidas até posterior pedido de revogação ou mediante reavaliação periódica da sua necessidade, a ser realizada a cada 12 (doze) meses. Ao Sr. oficial de justiça: 1- Ao intimar a requerente, solicitar/certificar junto a ela possível endereço e contato atualizado do requerido para, em seguida, proceder sua intimação pessoal. E ainda, certificar o contato das partes atualizado, possibilitando de forma excepcional intimações virtuais futuras; 2- ESTABELEÇO PRAZO DE 48H (quarenta e oito horas) PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO (Resolução do CNJ n. 346/2020), quando do cumprimento do mandado inicial. Não havendo êxito na primeira tentativa de localização do requerido, após diligenciar junto à vítima possível novo endereço, concedo mais mais 48H (quarenta e oito horas) para localizá-lo no endereço informado por ela; 3- Deverá o meirinho anexar, em separado, o endereço da requerente e do requerido, para se proceder às respectivas intimações, atentando-se para não fornecer o endereço de uma parte a outra, para preservação dos dados pessoais; 4- Caso o requerido tente, de todas as formas, ocultar-se para ser intimado pessoalmente, autorizo, desde já, o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a proceder a intimação por hora certa, consoante disposição prevista no ENUNCIADO 42 do FONAVID e previsão legal no artigo 362 do CPP e art. 227 do CPC; 5- Considerando o Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, que dispõe sobre a utilização de meio eletrônico (WhatsApp) para comunicação de atos processuais (citações e intimações) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, caso frustrada/impossibilitada a tentativa de intimação pessoal das partes e havendo nos autos informação de contato…

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