Processo 7025622-62.2026.8.22.0001

TJRO • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
7025622-62.2026.8.22.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara de Garantias de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), e-mail: pvh2vgt@tjro.jus.br Número do processo: 7025622-62.2026.8.22.0001 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -. P. V. -. 5. D. D. F., P. -. P. V. -. D. E. N. A. À. M. -. D. ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JOSE WILSON BARREIRO FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JOSE WILSON BARREIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, preso em flagrante pela suposta prática de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - ART. 215-A DO CPB. A narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302, do CPP. Quando da prisão, foi certificado para os devidos fins a comunicação da prisão à família, bem como o flagranteado foi informado de seus direitos e oportunizado a assistência de advogado (art. 5º, inciso LXIII, da CF). Sem manifestação da Defesa até o momento. Desta forma, não se verificam vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, por esta razão HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. Atento à recente manifestação do CNJ, reconhecendo a desnecessidade da realização da audiência de custódia nas hipóteses de liberação imediata, eis que há formas complementares para se verificar eventual excesso no momento da prisão (CNJ – CONS – Consulta – 0002134-87.2024.2.00.0000 – Rel. Alexandre Teixeira – 10ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 21/06/2024), passo à análise da necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Como se sabe, a prisão cautelar é medida de exceção e, como tal, somente pode ser mantida em casos excepcionais, onde se mostre indispensável a necessidade da ordem, nos estritos termos do art. 312 do CPP e desde que as medidas cautelares autorizadas pelos arts. 282 e 319, ambos do CPP, não sejam suficientes ou adequadas. Analisando as circunstâncias e particularidades do presente caso, entendo que é hipótese de se conceder liberdade provisória para o flagranteado, independentemente do pagamento de fiança. Com efeito, por força do artigo 321 do CPP, o Juiz deverá conceder liberdade provisória quando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Apura-se que o presente caso ao menos por enquanto, não estão presentes os fundamentos/requisitos dos artigos 311 e 312, ambos do CPP, para conversões das prisões em flagrante ora noticiada em prisões preventivas. De outro lado, à luz do artigo 310, c/c artigo 319, ambos do CPP, verifico que o crime não se deu com violência ou grave ameaça à pessoa . Ao menos no presente momento, a dinâmica dos fatos está a demonstrar a possibilidade da autuada responder a investigação e possível ação penal em liberdade, por não representar risco ou periculosidade a ponto de recomendar sua prisão cautelar. Ademais, não há elementos indicando que a liberdade do autuado represente risco à ordem pública ou econômica, nem prejuízo à instrução criminal ou aplicação da lei penal, inexistindo evidência de perigo que possa ser gerado pelo estado de sua liberdade. Portanto, diante da ausência de elementos de convicção de que a liberdade do autuado possa implicar em reiteração da conduta ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados