Processo 7025623-47.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025623-47.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7025623-47.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: PEDRO GUSTAVO MONTEIRO MARCAL ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 05/05/2026 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO GUSTAVO MONTEIRO MARCAL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, alega o autor que exerce a advocacia e utiliza sua conta profissional na plataforma Instagram como instrumento essencial para a divulgação de seus serviços jurídicos, captação de clientela e manutenção de sua atividade profissional. Afirma que, em 08/04/2026, sua conta foi abruptamente suspensa sob alegação genérica de violação às diretrizes da comunidade, acusação que reputa infundada. Sustenta que o conteúdo por ele veiculado possui caráter estritamente profissional, voltado ao direito bancário e à educação financeira, inexistindo qualquer publicação relacionada a crianças ou a conteúdo ilícito. Aduz, ainda, que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, tanto junto à plataforma quanto por meio do consumidor.gov, tendo encaminhado os documentos pessoais solicitados. Contudo, a requerida teria optado pela desativação permanente da conta, sem indicar especificamente qual conteúdo teria ensejado a penalidade e sem oportunizar ao autor o exercício do contraditório. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a reativação de sua conta (@pedromarcal.adv). No mérito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apresentou o comprovante de pagamento das custas iniciais no ID 135908122. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que tais requisitos estão presentes. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação e nos vídeos acostados (ID’s 1135906126, 135906129 e 135906130), que comprovam a titularidade da conta na plataforma administrada pela requerida. A suspensão de tais contas, essenciais para o exercício da atividade profissional do autor, sem prévia notificação ou exposição clara da conduta supostamente irregular, evidencia aparente afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como ao dever de informação e motivação previsto no art. 20 do Marco Civil da Internet. O perigo de dano também resta configurado. As postagens apresentadas comprovam o uso intensivo da rede social pelo autor em sua atividade profissional como advogado. A suspensão da conta inviabiliza a captação de clientes e a realização de contratos, comprometendo sua operação e fluxo financeiro. Por fim, a medida pleiteada — o restabelecimento do acesso — mostra-se reversível, tecnicamente viável e de simples execução pela requerida. Caso, ao término da demanda, seja afastado o…

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