Processo 7025626-02.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025626-02.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7025626-02.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Distribuição: 5 de maio de 2026 às 19:00. Requerente: MARIA CELIA DE SOUZA SILVA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido: ENERGISA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial, posto que preenchidos seus requisitos, e determino seu processamento pelo rito do Procedimento Comum. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CELIA DE SOUZA SILVA em face de ENERGISA. Narra a autora que é titular da unidade consumidora nº 20/1395034-0, localizada nesta capital. Afirma que sua unidade consumidora foi submetida à inspeção pela requerida em 20/01/2026, ocasião em que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, culminando em cobrança a título de recuperação de consumo referente ao período de agosto/2024 a janeiro/2026, no valor total aproximado de R$ 4.367,74, dividido em duas faturas, uma de R$ 717,30 e outra de R$ 3.650,44. Sustenta que o critério utilizado pela requerida para recuperação do consumo foi abusivo e hipotético, não correspondendo à realidade da unidade consumidora, especialmente porque a média de consumo posterior à inspeção permaneceu semelhante ao padrão anteriormente registrado. Aduz, ainda, que permanece adimplente quanto às faturas regulares de consumo, discutindo apenas os valores decorrentes da recuperação de consumo. Relata que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora foi suspenso em 04/05/2026 em razão exclusivamente do débito discutido nestes autos. Diante disso, requer tutela de urgência para restabelecimento do serviço, suspensão da exigibilidade da cobrança e vedação de negativação. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em análise perfunctória, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos juntados aos autos indicam possível divergência entre o consumo médio efetivamente registrado na unidade consumidora e os valores unilateralmente apurados pela concessionária a título de recuperação de consumo. Além disso, a parte autora demonstra que a média de consumo três meses posteriores à inspeção permaneceu em patamar aproximado de 587 kWh, circunstância que, ao menos neste momento processual, fragiliza a metodologia de cálculo adotada pela concessionária. Também se verifica que a autora afirma permanecer adimplente quanto às faturas ordinárias, discutindo apenas a cobrança decorrente da recuperação de consumo. Ademais, consta dos autos que houve efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em 04/05/2026, circunstância que evidencia o perigo de dano, diante da essencialidade do serviço público prestado. Nesse contexto, mostra-se prudente, ao menos neste momento processual, impedir que a cobrança impugnada implique manutenção da suspensão do serviço ou negativação da parte consumidora, até melhor esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que…

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