Processo 7025627-84.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7025627-84.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LORRANA SILVA CAMPOS ADVOGADO DO AUTOR: WAGNA SOARES SOUZA LIMA, OAB nº MG214416 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO À CPE, cadastre no sistema PJe a parte autora: R. C. M., menor impúbere, inscrito no CPF: 052.723,832-57. 1) Defiro a gratuidade da justiça. 2) Da Tutela de Urgência Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por R.C.M., menor impúbere, representada por sua genitora LORRANA SILVA CAMPOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, pretendendo a suspensão das parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento em benefício previdenciário, no valor de R$ 377,42, decorrentes de operação de crédito (empréstimo). Alega que, embora sua representante legal realizou o empréstimo, o contrato foi celebrado sem qualquer autorização judicial. No mérito, requer seja declarado a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em exame, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela decorre de uma operação financeira de empréstimo realizada mediante contrato realizado pela representante legal da parte autora, menor impúbere. Nesse sentido, requer a medida liminar para suspensão das parcelas do empréstimo. É o essencial. Em que pese os argumentos da parte autora e, resguardadas as limitações inerentes à fase de cognição sumária, constato que não restou demonstrado de imediato a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial, a evidencia quanto à probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Conforme próprio afirmado na petição inicial, a operação de crédito foi concretizada em 25/09/2024, o que afasta também o perigo de dano invocado, pois desde então ocorreram os descontos e somente agora a parte reclama urgência. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Marleide Tenoria de Oliveira contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperação Judicial, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais de R$ 45,00 efetuados pela Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC em seu benefício previdenciário. A agravante sustenta a inexistência de autorização para os descontos e a necessidade de suspensão imediata para evitar prejuízos à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. A probabilidade do direito pressupõe a demonstração de elementos probatórios que evidenciem a inexistência de relação jurídica entre as…
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