Processo 7025629-54.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7025629-54.2026.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. C. M. Advogado do(a) AUTOR: WAGNA SOARES SOUZA LIMA - MG214416 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO MP DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. I - RELATÓRIO R. C. M., menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. Lorrana Silva Campos, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual de empréstimo consignado c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambas as partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada), sendo menor absolutamente incapaz, e que, na data de 25/09/2024, foi celebrado em seu nome contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, no valor de R$1.982,74, a ser pago em 84 parcelas de R$46,18 cada, já estando descontado, até a propositura da ação, o montante de R$923,60 (20 parcelas). Alega que tal contrato foi formalizado sem a exigida autorização judicial, requisito indispensável para atos que importem em oneração patrimonial relevante praticados em nome de incapaz, e que, portanto, é nulo de pleno direito, ainda que tenha sido firmado por sua representante legal, pois a lei exige autorização judicial nesses casos. Diz que os descontos mensais comprometeram verba de natureza alimentar essencial à subsistência do menor, agravando ainda mais sua situação de hipervulnerabilidade. Aduz que a ausência de autorização judicial torna o negócio jurídico absolutamente nulo, já que a celebração do contrato por absolutamente incapaz não pode ser convalidada por simples representação, sendo irrelevante a anuência da representante legal na ausência do controle jurisdicional. Verbera que a contratação de empréstimo consignado contra verba assistencial viola não somente o Código Civil, mas também normas de proteção ao consumidor e à criança/adolescente, comprometendo o mínimo existencial assegurado pelo BPC. Sustenta que, além da nulidade do contrato, configura-se evidente falha do serviço bancário, eis que incumbe à instituição financeira, por força das normas de proteção do consumidor, certificar-se da regularidade da representação e exigir autorização judicial quando necessária, sobretudo diante da flagrante incapacidade civil do titular do benefício. Salienta que a prática abusiva da requerida acarreta danos morais in re ipsa e afronta à dignidade da pessoa humana do menor, pois além de comprometer renda alimentar, afronta preceitos constitucionais afins à proteção integral da criança. Explica que a situação dos autos demanda pronta intervenção judicial a fim de cessar descontos que afetam a sobrevivência do requerente, vista a urgência e o risco de dano irreparável. Explana que o banco não apresentou qualquer comprovação de regularidade da contratação, tampouco de existência de autorização judicial, atraindo, portanto, a inversão do ônus da prova nos termos do artigo6o, VIII, do CDC. No mérito, postula que seja declarada a nulidade absoluta do contrato, com a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da requerida ao…
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