Processo 7025663-97.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7025663-97.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7025663-97.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CRISTINA NUNES DE FARIAS ADVOGADO DO APELANTE: ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5667A Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO APELADO: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº AC4490, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822A, BRADESCO Resumo: Cristina Nunes de Farias recorreu da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos. Alegou nulidade da notificação para constituição em mora, abusividade de encargos contratuais e afirmou que o veículo era essencial para o exercício de sua profissão. O Tribunal entendeu que a notificação foi regularmente enviada ao endereço indicado e assinado pela própria devedora no contrato, sendo suficiente para comprovar a mora. Também concluiu que não houve pagamento integral da dívida após a apreensão do bem e que as tarifas e encargos questionados estavam de acordo com a jurisprudência do STJ, inexistindo abusividade capaz de descaracterizar a mora. Destacou ainda que a utilização do veículo para atividade profissional não impede a busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária. Assim, negou-se provimento à apelação, permanecendo a consolidação da propriedade do veículo em favor do banco, aumentando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Vistos. 1. Cristina Nunes de Farias recorre da sentença proferida na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S/A, que julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do apelado. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade diante da concessão gratuidade da justiça deferida. 2. Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade da notificação extrajudicial destinada à constituição em mora, afirmando que a correspondência retornou com a informação de número inexistente (ID 105934305), decorrente de erro da instituição financeira ao registrar o endereço da consumidora na confecção da avença, inserindo o número 6227 em vez de 6328. Ainda em caráter preliminar, argui a ausência de condição da ação por falta de comprovação da mora, alegando a inidoneidade da notificação por versar sobre parcela já quitada e sem comprovante de postagem. 3. Sustenta que não agiu com inadimplemento voluntário e que o veículo apreendido consiste em bem essencial para o desenvolvimento do seu trabalho como técnica de enfermagem e para sua subsistência. 4. Alega que as taxas cobradas no contrato de financiamento (ID 31471439) são abusivas, destacando a ilegalidade da cobrança de seguro proteção, despesas com registro, tarifa de avaliação de bem e IOF financiado, o que enseja a descaracterização da mora. 5. Pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a imediata restituição do veículo ou sua conversão em perdas e danos equivalente ao valor da Tabela FIPE acrescido de multa de 50% do valor originalmente financiado. 6. O apelado apresentou contrarrazões (ID 31471640),…

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