Processo 7025665-96.2026.8.22.0001

TJRO • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
7025665-96.2026.8.22.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara de Garantias de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), e-mail: pvh2vgt@tjro.jus.br Número do processo: 7025665-96.2026.8.22.0001 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Polo Ativo: P. -. P. V. -. 2. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SILVIO ALVES BARBOSA FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de SILVIO ALVES BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, preso pela suposta prática de FURTO (Art. 155, caput, do CPB). A narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302 do CPP. Quando da prisão, certificou-se, para os devidos fins, a comunicação à família, bem como o flagranteado foi informado de seus direitos e lhe foi oportunizada a assistência de advogado (art. 5º, inciso LXIII, da CF). Sem manifestação da Defesa até o momento. Desta forma, não se verificam vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, razão pela qual HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. Atento à recente manifestação do CNJ, que reconhece a desnecessidade da realização da audiência de custódia nas hipóteses de liberação imediata — uma vez que há formas complementares para se verificar eventual excesso no momento da prisão (CNJ – CONS – Consulta – 0002134-87.2024.2.00.0000 – Rel. Alexandre Teixeira – 10ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 21/06/2024) —, passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Como se sabe, a prisão cautelar é medida de exceção e, como tal, somente pode ser mantida em casos excepcionais, nos quais se mostre indispensável para a garantia da ordem pública, nos estritos termos do art. 312 do CPP, e desde que as medidas cautelares autorizadas pelos arts. 282 e 319, ambos do CPP, não sejam suficientes ou adequadas. Analisando as circunstâncias e particularidades do presente caso, entendo ser hipótese de se conceder liberdade provisória ao flagranteado, independentemente do pagamento de fiança. Com efeito, por força do artigo 321 do CPP, o magistrado deverá conceder liberdade provisória quando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Apura-se que, ao menos por enquanto, não estão presentes os fundamentos dos artigos 311 e 312 do CPP para a conversão da prisão em flagrante ora noticiada em prisão preventiva. Por outro lado, à luz do artigo 310, c/c artigo 319, ambos do CPP, verifico que o crime não se deu com violência ou grave ameaça à pessoa. Ao menos no presente momento, a dinâmica dos fatos demonstra a possibilidade de o autuado responder à investigação e a eventual ação penal em liberdade, por não representar risco ou periculosidade a ponto de recomendar sua prisão cautelar. Ademais, não há elementos indicando que a liberdade do autuado represente risco à ordem pública ou econômica, nem prejuízo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inexistindo evidência de perigo gerado pelo estado de sua liberdade. Portanto, diante da ausência de elementos de convicção de que a liberdade do autuado possa implicar em reiteração da conduta ou representar perigo para a ordem pública, econômica, instrução processual ou aplicação da lei penal, é inevitável o reconhecimento da…

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