Processo 7025700-56.2026.8.22.0001
TJRO • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7025700-56.2026.8.22.0001 Classe judicial: Arrolamento Sumário REQUERENTE: GRACIENE MEBORACH, ESTRADA DO CANIL 6517 NACIONAL - 76801-894 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MAURO DOS SANTOS CORDEIRO, OAB nº RO6108 ESPÓLIO DE LANDERSON LUAN PINHEIRO MEBORACH, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PROMOVA A CPE A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, COMO INVENTÁRIO, corrigindo-se a classe processual. 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por LANDERSON LUAN PINHEIRO MEBORACH, falecido em 30/04/2025, promovido por GRACIENE MEBORACH. 1.1. Conforme pedido subsidiário, por não atender minimamente os requisitos do art. 659 do CPC, o feito seguirá o rito do inventário. 1.2. Mantenho PROVISORIAMENTE o valor da causa em R$ 157.398,02(cento e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e dois centavos). Oportunamente, após as Primeiras Declarações e feito o exame do valor real do patrimônio, será reanalisada a necessidade de alteração. 1.3. Após dimensionado o monte-mor e apurado/reajustado o valor da causa, as custas (3%) e o ITCD deverão ser recolhidos, até antes do julgamento/homologação da partilha. 2. Considerando o decurso do prazo sem a propositura de inventário (art. 611, CPC) e que a autora juntou aos autos documento pessoal, comprovando sua condição de herdeira, nomeio REQUERENTE: GRACIENE MEBORACH para o encargo de inventariante, que prestará compromisso em 5 (cinco) dias. Obs. Termo de compromisso em anexo, que deverá ser assinado e juntado aos autos em 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. 3. Após prestar o compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, cumprindo fielmente as determinações do art. 620 do CPC, em 20 (vinte) dias, sob pena de REMOÇÃO do encargo. 4. Para fins de organização e celeridade do processo, DEVE o(a) inventariante providenciar, no mesmo prazo supra, o seguinte: 4.1. Dados bancários conhecidos, aplicações/investimento; valores de precatórios, e, consequentemente, comprovar o recolhimento da taxa, em guia própria, para cada pesquisa, na forma do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (CÓD. 1007), especificamente uma referente aos numerários deixados em conta bancária de titularidade do(a) falecido(a) junto ao SISBAJUD. 4.2. Qualificação do(a) herdeiros para promover a citação e regularizar a representação dos herdeiros trazendo as procurações faltantes e/ou promover a citação daqueles. 5. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro, porquanto o responsável pelo ônus e pelas custas processuais é o espólio, enquanto universalidade de bens, e não os herdeiros, sendo desnecessária a aferição da renda destes, uma vez que os valores deverão ser suportados pelo próprio espólio. 5.1. As custas e o ITCD poderão ser recolhidos ao final do processo, porém, ANTES da homologação da partilha. 6. Apresentadas as Primeiras Declarações, tornem os autos conclusos para análise de eventual necessidade de citação de herdeiros (caso não estejam representados pelo advogado do inventariante), do(s) legatários (se houver). 7. Oportunamente, o MP (havendo interesse de menor/incapaz) e a Fazenda Pública serão intimados a intervir no feito. Int. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de maio de…
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