Processo 7025707-48.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025707-48.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7025707-48.2026.8.22.0001 Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 16.141,70(dezesseis mil, cento e quarenta e um reais e setenta centavos) AUTOR: SERGIO DANTAS DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DOS REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, Procuradoria da OI S/A DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória movida por Sergio Dantas de Souza em face de Cliente Co Serviços de Rede Nordeste S/A e outro. Em sua manifestação inicial, o autor formulou protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo a oitiva de testeminhas e o depoimento pessoal, sem, contudo, especificar a pertinência ou a necessidade concreta de tais meios instrutórios. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei n.º 9.099/95, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), os quais impõem uma racionalização da atividade probatória, de modo a privilegiar apenas as diligências estritamente necessárias à adequada solução da controvérsia. Nesse contexto, o protesto genérico de provas, consubstanciado na fórmula: “protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos”, revela-se incompatível com a lógica estrutural dos Juizados Especiais, por carecer de conteúdo mínimo de utilidade e por transferir indevidamente ao órgão jurisdicional o ônus de promover atos instrutórios potencialmente inúteis, em manifesta violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Ressalte-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, detém o poder-dever de dirigir a instrução processual, podendo indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, as provas manifestamente impertinentes, desnecessárias, meramente protelatórias ou, principalmente, provas que já estão nos autos e que as partes pretendem somente repeti-las ou reafirmá-las nas audiências, nos termos do art. 370, do C. de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados. Ressalvo que se torna desnecessária a designação de audiência para produzir provas que já existem nos autos ou para colher depoimento pessoal do que já foi colacionado nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia encontra-se consolidada no sentido de que a exigência de fundamentação específica dos pedidos probatórios não configura cerceamento de defesa, mas, ao revés, constitui instrumento legítimo de racionalização do procedimento, em estrita consonância com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NÃO HÁ OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, definir quais são aquelas úteis para o deslinde da demanda e aptas para formar seu convencimento. O indeferimento da produção de prova oral consistente no depoimento da parte autora, quando o ponto controvertido já foi objeto de prova documental, não…

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