Processo 7025712-07.2025.8.22.0001
TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 / 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7025712-07.2025.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: SILVANIA DE MATOS DOS SANTOS PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS VAGNER MATOS DOS SANTOS VALDELUCIA CANUTO DA SILVA Advogado: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804, LILIAN FRANCO SILVA, OAB nº RO6524 Inventariado: VALDIR BORGES DOS SANTOS Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA VALDELUCIA CANUTO DA SILVA, PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS, VAGNER MATOS DOS SANTOS e SILVANIA DE MATOS DOS SANTOS requereram alvará visando ao levantamento de valores depositados em conta bancária do Banco do Brasil e junto à Prefeitura de Porto Velho - SEMED, que estariam disponíveis em favor de VALDIR BORGES DOS SANTOS, falecido em 01/02/2024. Informaram que são companheira e filhos do falecido e que este não deixou bens a inventariar. É o relatório. DECIDO. Trata-se de alvará judicial para levantamento de valores disponíveis em nome do falecido, os quais já se encontram disponíveis em conta judicial vinculada a este feito (em anexo). O pedido encontra amparo no artigo 1º da Lei n. 6.858/80, que modificou o direito sucessório, e regulamentou que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos da Lei Civil. Certidão de dependentes no ID85337891. Entrementes, este juízo entende que, a despeito da previsão do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, este não foi recepcionado pela Constituição Federal, de modo que quaisquer valores à disposição do decujo devem ser rateados entre todos os herdeiros, consubstanciado no inciso XXX, do art. 5º, da Constituição Federal, que garante o direito à herança. Considerando as razões expendidas na inicial e a documentação apresentada, verifica-se que os requerentes são companheira e herdeiros-filhos do falecido, sucessores legítimos dele. Ademais, este não deixou bens a inventariar, conforme afirmação dos requerentes. Assim, o pedido de alvará é procedente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e autorizo os requerentes a levantarem o valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, em cotas iguais. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. À CPE: Promova-se a retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 14.555,29, intimando-se as partes para o recolhimento das custas iniciais correspondentes, tendo em vista que não foi deferida a gratuidade da justiça (ID 120556888). Recolhidas as custas iniciais, tornem conclusos para expedição do alvará eletrônico. Sem custas finais, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Estadual de Custas n. 3896/2016. Após, arquive-se. P. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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