Processo 7025724-60.2021.8.22.0001
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7025724-60.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ERALDO BARBOSA TEIXEIRA, ROBERTO ANGELO GONCALVES, CLEOMILDO DE MELO FREIRE, GERSON ACURSI - ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566 DECISÃO Trata-se de exceção de pré executividade (id 132243599) apresentada por CLEOMILDO DE MELO FREIRE, na qual sustenta excesso de execução, defendendo que o débito deveria ser atualizado exclusivamente pela SELIC, e não pela combinação de UPF-RO e juros de 1% ao mês. Fundamentou seu pedido em decisão do TJRO, argumentando que o valor cobrado deve ser reduzido e pediu condenação do exequente em honorários sobre o valor do excesso. O Estado de Rondônia reconheceu o direito à revisão do débito para aplicação da SELIC, informando que a CDA já foi corrigida conforme a legislação vigente e decisão judicial. Argumentou que não houve resistência injustificada nem má-fé e, por isso, não seria devido o pagamento de honorários advocatícios. Alternativamente, pleiteou, caso fixados honorários, que sejam arbitrados por equidade e reduzidos à metade. É o relatório. Passo a analisar a questão. Da fundamentação O cerne da controvérsia resume-se à definição do critério correto de atualização da dívida e à eventual responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios. I- Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento admitido para discussão de matérias de ordem pública, notadamente aquelas suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, e que prescindam de dilação probatória (STJ, Súmula 393 e REsp 1.104.900/ES). Questões como nulidade do título, prescrição, ilegitimidade de parte e excesso de execução, desde que demonstráveis de plano com documentação idônea (art. 803, parágrafo único, CPC), podem ser regularmente discutidas, justamente para evitar constrições manifestamente ilegais sem necessidade de garantia do juízo. No caso concreto, verifico que a manifestação id 132243599 busca questionar sobre a incidência do índice correto de atualização, a eventual aplicação da SELIC bem como a discussão de excesso de execução, matérias que podem ser questionadas via exceção de pré-executividade, desde que instruídas de forma adequada, sem necessidade de produção de prova complexa. Por esse motivo, é cabível a presente exceção de pré-executividade. II. Alegação de excesso de execução A parte executada manejou exceção de pré-executividade, pleiteando o reconhecimento de excesso de execução na forma de atualização dos valores exigidos. Em resposta, o exequente apresentou manifestação reconhecendo a necessidade da retificação dos critérios de atualização e a adequação da CDA. Compulsando os autos, verifica-se que houve alteração do entendimento acerca do método de atualização do crédito fiscal estadual e sua incidência sobre execuções em curso. Em consonância com a decisão vinculante do STF no Tema 1062, bem como com a novel legislação…
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