Processo 7025749-34.2025.8.22.0001
TJRO • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo n° 7012519-22.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: SANTANA & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, LATINA AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO DOS REQUERENTES: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA, OAB nº PR36525 REQUERIDO: MARCELO PREUSSLER ADVOGADO DO REQUERIDO: JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB/GO n° 33.374) PROCESSO ASSOCIADO: 7007214-28.2023.8.22.0001 (Falência) SENTENÇA I - RELATÓRIO A requerente Sapezal Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. ajuizou ação de restituição de bem móvel, distribuída por dependência ao feito de falência do Grupo Preussler (Processo n° 7007214-28.2023.8.22.0001), alegando ser proprietária de um trator agrícola Valtra S353, vendido mediante contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio. Sustentou o inadimplemento do contrato, informou que o bem permaneceu na posse dos recuperandos por ter sido considerado essencial durante a recuperação judicial e, após a convolação em falência, requereu a restituição do bem, ou, em razão da impossibilidade de retomada, as providências cabíveis previstas na Lei n. 11.101/2005. Aduziu que o trator estaria localizado na Fazenda Soares, indicando sua localização, e requereu a procedência do pedido para determinar a busca, apreensão e restituição do bem, atribuindo à causa o valor de R$ 500.000,00 (ID 120546439). O juízo determinou a intimação dos falidos para apresentarem esclarecimentos, no prazo de 10 dias, com posterior manifestação sucessiva da Administração Judicial e do Ministério Público, ficando postergada a análise das demais questões suscitadas (ID 137308541). A requerente apresentou petição de retificação, esclarecendo que o beneficiário da indenização securitária possui o sobrenome Scheeren, e não Ripp, como anteriormente informado. Apesar da correção material, sustentou permanecerem indícios de vínculo entre o beneficiário e pessoas ligadas ao núcleo familiar dos falidos, juntando consultas cadastrais que indicariam relações societárias e comerciais entre Letiere Andre Scheeren e pessoas de sobrenome Ripp/Preussler. Requereu que a retificação fosse recebida sem prejuízo da apreciação dos demais fundamentos já deduzidos, mantendo a alegação de possível utilização de terceiros para movimentação patrimonial (ID 137733411). Os falidos apresentaram esclarecimentos afirmando que a indenização securitária não foi desviada fraudulentamente, mas utilizada para quitar obrigações decorrentes de contratos efetivamente celebrados com a empresa Ideal Construtora de Obras Ltda., pertencente a Letiere Andre Scheeren. Alegaram que os serviços contratados - consistentes em obras de infraestrutura e locação de maquinário para as atividades agrícolas - foram regularmente executados e que a indenização foi direcionada ao pagamento dessas obrigações antes da decretação da falência, quando ainda administravam regularmente seus negócios. Defenderam inexistirem fraude contra credores ou crime falimentar, sustentando que eventual discussão sobre ineficácia dos pagamentos deveria ocorrer pelas vias próprias previstas na Lei de Falências, e não no incidente de restituição, pugnando pelo indeferimento das…
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