Processo 7025750-82.2026.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7025750-82.2026.8.22.0001 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ADVOGADO DO AUTOR: DANIELA FERREIRA NOBRE BELO, OAB nº RO12027 REU SEM ADVOGADO(S) AUTOR: F. C. D. A. REU: M. C. L. D. A. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. 2. Trata-se de ação revisional de alimentos. Assim, o processo deverá seguir pelo rito especial da Lei nº 5.478/78, ante o que dispõe art. 13. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 3. Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para deferir a exoneração do encargo de alimentar. A esse respeito, o art. 300 do NCPC estabelece que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados à inicial, em especial a carteira de identidade (Id 135934941), demonstram que a requerida atingiu a maioridade. No entanto, não há informação acerca da desnecessidade dos alimentos prestados, um dos binômios norteadores dos alimentos. Dessa forma, considerando que com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco, entendo que se mostra temerária a exoneração liminarmente. Nesse sentido também é o entendimento do STJ, que assevera que “é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência” (REsp 739.004/DF, 2005; REsp's 682.889/DF; 712.176/DF e 680.977/DF- 4ª Turma). Assim, não vislumbro o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela, motivo pelo qual a indefiro. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES 4. Designo audiência de conciliação para: DIA: 18 de junho de 2026, às 8h45min. LOCAL: CEJUSC-Família - 9º andar, sala nº 934 3.1. Observo que a audiência será realizada de forma híbrida, de modo que as partes poderão comparecer de forma presencial ou participar do ato de forma virtual. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 4.2. Caso a parte opte pelo comparecimento presencial, deverá comparecer na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA, localizada no 9º andar do Fórum Geral Desembargador César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho/RO), sala nº 934. 4.3. Caso a parte opte pela participação virtual, caberá ao CEJUSC definir a…
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