Processo 7025798-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025798-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7025798-41.2026.8.22.0001 AUTOR: EDSON DO NASCIMENTO SIQUEIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: MARIA PERPETO D SOCORRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Edson do Nascimento Siqueira, na qual sustenta ter prestado serviços de reparos e manutenção elétrica na residência da ré, alegando a existência de saldo remanescente de R$ 450,00, cujo pagamento pretende receber. Em contestação com pedido contraposto, a requerida afirma que o autor não concluiu adequadamente os serviços contratados, sustentando que parte das intervenções teria sido mal executada e que sua atuação ocasionou diversos prejuízos materiais, consistentes em quebra de box de banheiro, dano a aparelho de televisão decorrente de curto-circuito, laje mal executada, queima do motor do portão eletrônico, danos às grades de janelas e portas, além de deixar um quarto sem energia elétrica. Pleiteia, assim, indenização por danos materiais no importe de R$ 4.131,00, acrescida de danos morais, formulando pedido contraposto. Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que nenhuma das partes se desincumbiu do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório é composto, em grande parte, por diversos arquivos de áudio e mensagens trocadas entre as partes. Entretanto, tais gravações foram juntadas de forma fragmentada, sem sequência cronológica ou contextualização mínima que permita compreender integralmente o diálogo travado entre os litigantes. Os áudios revelam apenas trechos isolados de conversas, refletindo as versões sustentadas por cada uma das partes, sem, contudo, constituírem elemento probatório suficiente para demonstrar, com segurança, a efetiva execução dos serviços, sua extensão, eventual inadimplemento ou a existência de saldo pendente. Além disso, o teor das conversas evidencia que autor e ré mantinham relação que extrapolava o mero vínculo contratual, revelando uma relação de amizade e proximidade pessoal, permeada por demonstrações de confiança e, posteriormente, de ressentimento e mágoa entre ambos, circunstância perceptível especialmente nas mensagens de áudio acostadas aos autos (ID 135948876). Tal contexto reforça que as manifestações constantes das gravações traduzem percepções subjetivas das partes, sem força suficiente para comprovar os fatos constitutivos dos respectivos direitos. No que se refere ao pedido inicial, inexiste prova inequívoca de que os serviços foram integralmente executados na forma ajustada ou de que permaneceu saldo efetivamente devido em favor do autor. Também não há contrato escrito, orçamento detalhado, recibos ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar o valor contratado, os serviços efetivamente realizados e o alegado inadimplemento. Por outro lado, o pedido contraposto igualmente não merece acolhimento. Embora a requerida relacione diversos prejuízos materiais, estimando-os em R$ 4.131,00, não produziu prova técnica ou documental/fotográfica idônea capaz de estabelecer nexo causal entre tais alegados danos e a atuação do autor. A contestação não veio acompanhada de fotografias, notas fiscais e orçamentos, ou qualquer elemento que demonstre que os prejuízos decorreram efetivamente da prestação dos serviços…

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