Processo 7025805-67.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7025805-67.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7025805-67.2025.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Fornecimento de Água AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REU: JAIR RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD em face de JAIR RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, almejando o recebimento do valor de R$ 4.348,11 (quatro mil e trezentos e quarenta e oito reais e onze centavos), referente às faturas de consumo em atraso nos meses de 03/2022 a 03/2024. Narra a inicial que a requerente é credora do valor total de R$ 4.348,11, atualizado e acrescido de juros, representado por faturas de consumo inadimplidas referentes ao período de 03/2022 a 03/2024, conforme a planilha de cálculo anexada nos autos. Defende que, embora o fornecimento dos serviços tenha ocorrido de forma regular, a ré deixou de pagar as faturas de consumo referentes à unidade consumidora n°2772078, situada na Rua Jatoba, n° 12 - L4, Bairro Projetado Nova Mutum Parana, localizado no município de Porto Velho/RO, mantendo-se inadimplente, apesar de ter sido notificada sobre possíveis consequências, tais como suspensão do serviço e negativação, não buscou negociar ou quitar o débito. Destaca que a continuidade do serviço depende dos pagamentos realizados pelos usuários e diante da ausência de solução amigável, a autora se vê compelida a ingressar com a ação, apresentando documentação que comprova a relação jurídica e a existência do débito. Requer a procedência dos pedidos e a produção de prova em todos os meios admitidos, deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo e que a ré pague a importância de R$ 4.348,11. Instruiu a inicial com procuração e documentos. CUSTAS PROCESSUAIS – Determinado o recolhimento das custas no prazo legal (ID 120640538). Assim, as referidas custas foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes anexos nos autos (ID 122076616). DESPACHO – ID 120640538. Foi determinada a citação da parte requerida. CITAÇÃO/DEFESA – ID 135766451. Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos. É o relatório. Decido. MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 344, CPC) quanto à matéria de fato. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não isentando-a de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC. A esse respeito, válida a lição de Alexandre Freitas Câmara, vejamos: No Direito brasileiro, porém, assim como entre os alemães, a revelia produz o efeito de gerar a presunção (relativa) de veracidade das alegações sobre fatos produzidas pelo autor. Este é o chamado efeito material da revelia. Trata-se de presunção relativa e que, por conseguinte, pode ser ilidida por prova em contrário. (Câmara., and Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, V. 1, 25ª edição. Atlas, 2014) Ademais, o Egrégio Tribunal de…

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