Processo 7025819-51.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7025819-51.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Corbacho
Última publicação
13/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Processo: 7025819-51.2025.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 7025819-51.2025.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Agravante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Agravado: Josiel Teixeira da Silva Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Interposto em 04/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso de apelação, reformou sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição e julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito de promover cumprimento individual de sentença coletiva quando o pedido foi apresentado tempestivamente nos autos originários e apenas houve redistribuição em autos próprios em razão de determinação judicial posterior, sem inércia do credor. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento do cumprimento de sentença individual tempestivo nos autos originários interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 4. A determinação judicial de desmembramento e redistribuição processual não pode ensejar reconhecimento de prescrição quando não há inércia do exequente. 5. A reorganização processual determinada pelo juízo não extingue a execução anteriormente proposta, nem reinicia ou altera o prazo prescricional, afastando o risco de prejuízo processual pelo ato judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O protocolo tempestivo do cumprimento individual de sentença coletiva interrompe o prazo prescricional, ainda que posteriormente seja determinado o desmembramento para correr em autos próprios. A redistribuição processual por ordem do juízo não pode prejudicar a parte exequente nem ensejar reconhecimento de prescrição quando inexistente inércia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §1º, e art. 1.021,§2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306; TJRO, Apelação Cível nº 7025798-75.2025.8.22.0001 e Apelação Cível nº 7011830-75.2025.8.22.0001.

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