Processo 7025825-24.2026.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7025825-24.2026.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7025825-24.2026.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: C. C. P. DOS S. Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA ALVES CARVALHO BRITO - RO13597, REGINA DE ALMEIDA MIRANDA - RO13834 REQUERIDO: F. P. DA SILVA J. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] ECISÃO1. Recebo a emenda. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça.2. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, nos moldes que a nova legislação civil impõe (Lei n. 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que alterou diversos dispositivos do Código Civil Brasileiro.3. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.1. No caso dos autos, trouxe o requerente elementos que permitem, nessa fase preliminar, afirmar que os requisitos acima citados estão presentes. Com efeito, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC, o requerente é legítimo para pleitear a curatela do requerido, o qual se encontra incapacitado de exercer atos da vida civil, havendo, por conseguinte, a necessidade de imediato amparo material e social.3.2. Consigno que, em que pese o laudo médico apresentado pelo requerente não ateste expressamente a incapacidade do requerido para exercer os atos da vida civil, verifico que este, aparentemente, já era curatelado por sua irmã, que era genitora do requerente. Assim, considerando o laudo médico, a existência do processo anterior de curatela que tramitou no Estado do Ceará (ID 135955115 - pág. 28) e a solicitação médica de ID 139981656, entendo que o pedido atende, ao menos em juízo de cognição sumária, ao que dita o artigo 1.767, I, do Código Civil, o qual contempla expressamente como sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.4. EM FACE DO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, nos moldes do art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando, desde logo, C. C. P. DOS SANTOS para exercer o cargo de Curador Provisório da parte requerida F. P. DA SILVA J., pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade.4.1. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015).4.2. Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).4.3. Não poderá, também, o curador contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).5. Expeça-se o competente termo de compromisso.6. Fica AUTORIZADO o curador a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelando, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta…

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