Processo 7025837-87.2016.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7025837-87.2016.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7025837-87.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA MATNY - ADVOGADOS DO EXECUTADO: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227, ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631, VINICIUS DE ASSIS, OAB nº RO1470 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Fazenda Pública, requerendo a penhora de percentual dos vencimentos auferidos pela parte executada, visando viabilizar o pagamento da dívida fiscal. Diz, em breve síntese, que a executada aufere valores de remuneração junto à Prefeitura de Porto Velho e proventos junto ao INSS, cujo somatório seria superior a R$ 11.000,00 mensais, defendendo se tratar de hipótese que autoriza a flexibilização da norma descrita no art. 833, IV, do CPC a fim de viabilizar o recebimento da dívida fiscal. Intimada, a executada pede a rejeição do pleito fazendário, destacando: I) que o valor remuneratório auferido não é expressivo (sobretudo quando confrontado com o alto valor da dívida) e que é integralmente utilizado para despesas básicas familiar; II) que o valor é essencial para tratamento de saúde, que exige gastos recorrentes com consultas e medicamentos; e III) o marido está impossibilitado de trabalhar por motivo de saúde. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. O NCPC/2015 dispõe que os vencimentos decorrentes de proventos ou salário (dentre outros) são impenhoráveis, salvo quando os ganhos ultrapassarem a barreira dos 50 salários-mínimos (art. 833, §2º). Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: […]; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […]; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Referida norma jurídica possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor cumprindo, assim, o postulado da dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal). Visa proteger, em última medida, o capital obtido em decorrência do trabalho do devedor, naturalmente utilizado para as despesas relacionadas a própria sobrevivência pessoal e de seu respectivo núcleo familiar. Quanto aos valores auferidos pela executada, transcrevo trecho de ato decisório anterior (ID 124748341): "Os contracheques acostados nos autos demonstra que a devedora possui 02 contratos com a Prefeitura de Porto Velho (professora), quais sejam: a) contrato 0003750-01, cuja remuneração líquida é de R$ 4.453,32; e b) contrato 0065400-01, cuja remuneração líquida é de R$ 4.453,32. Em tempo, destaco que, para fins deste ato decisório, a remuneração líquida foi…

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