Processo 7025844-30.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025844-30.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7025844-30.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado Requerente/Exequente: SARA RAUANA INACIO DE SOUSA Advogado do requerente: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 Requerido/Executado: BANCO AGIBANK S.A Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Considerando a demonstração da hipossuficiência financeira por meio dos documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, condição que deverá ser registrada no PJe. 2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Sara Rauana Inácio de Sousa em face de Banco Agibank S.A., com o objetivo de cessação imediata dos descontos mensais realizados em seu benefício assistencial (BPC/LOAS), decorrentes de contrato de empréstimo consignado n. 1100997894, cuja existência e validade a autora expressamente nega. Alega a parte autora, em síntese, que jamais contratou qualquer empréstimo com a instituição ré. Sustenta, ainda, que os descontos vêm sendo efetuados sem sua autorização, impactando verba de natureza alimentar. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC). Constata-se, a partir dos elementos constantes na inicial, especialmente o histórico de descontos em benefício previdenciário sem documento hábil e a ausência de contrato no sistema oficial do INSS, forte indício de que a parte autora não anuiu validamente com a contratação, razão pela qual há verossimilhança nas alegações de fraude ou vício de consentimento. Além disso, a permanência dos descontos compromete a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) na qualidade de pessoa com deficiência, o que confere natureza alimentar ao valor descontado e justifica a urgência da medida. A continuidade das subtrações indevidas pode causar prejuízo à sua dignidade e às condições mínimas de sobrevivência. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos realizados em benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que este afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos em benefício previdenciário, diante da alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da…

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