Processo 7025845-15.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7025845-15.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Liminar , Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTORES: E. G. S. C., G. S. D. C. ADVOGADO DOS AUTORES: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REU: U. P. V. -. S. C. M. L. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E.G.S.C., menor representado por sua genitora G. S. D. C., em face de UNIMED PORTO VELHO – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. A parte autora afirma que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, com terapias especializadas, inclusive pelo método ABA, conforme prescrição médica juntada aos autos. Sustenta que, embora as mensalidades estejam quitadas, os atendimentos realizados na Clínica Luar Espaço Infantil foram interrompidos sob a informação de “inatividade do plano” junto à requerida. Alega, ainda, que as cobranças a título de coparticipação se tornaram excessivas, superando significativamente o valor da mensalidade e comprometendo a continuidade terapêutica. É o relatório. Decido. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC). No caso, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os relatórios médicos acostados demonstram que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, havendo indicação de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo, indispensável ao seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e social. Além disso, os demonstrativos financeiros revelam cobrança de coparticipação em valores expressivamente superiores à mensalidade contratual do plano, que corresponde a R$ 281,97, alcançando montante superior a R$ 1.500,00 em determinado período. Embora o contrato preveja modalidade de pré-pagamento com coparticipação e estabeleça fator moderador para utilização dos serviços, não se verifica, ao menos em exame inicial, cláusula contratual que fixe limitação objetiva global para as cobranças de coparticipação incidentes sobre o tratamento multidisciplinar realizado pelo menor. Nesse contexto, a cobrança, em tese, não pode assumir caráter impeditivo ou excessivamente oneroso a ponto de inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento essencial prescrito, sobretudo quando se trata de criança diagnosticada com TEA, em acompanhamento contínuo. Ademais, a declaração emitida pela clínica responsável informa a interrupção dos atendimentos em razão da “inatividade do plano” perante a operadora, bem como alerta acerca do risco de regressão terapêutica e perda da vaga anteriormente ocupada pelo menor. O perigo de dano mostra-se evidente diante da possibilidade concreta de interrupção do tratamento terapêutico indispensável ao desenvolvimento da criança. Ressalte-se, ainda, que a substituição abrupta da equipe terapêutica pode ocasionar prejuízo relevante ao vínculo terapêutico já estabelecido, circunstância especialmente sensível em tratamentos voltados a pacientes com TEA.…
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