Processo 7025861-03.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7025861-03.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 21 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7025861-03.2025.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7025861-03.2025.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante : Unimed Porto Velho – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado(a) : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado(a) : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Embargado(a): B. A. C. N. representado por E. S. C. N. Advogado(a) : Carlos Henrique de Melo Wronski (OAB/RO 9361) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 06/03/2026 DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE NEUROMODULAÇÃO TRANSCRANIANA (ETCC) PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI 7.265/STF E AO TEMA 1.365/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE PARECER DO NATJUS. DANO MORAL MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao custeio de tratamento de neuromodulação transcraniana por corrente contínua (ETCC), prescrito a criança com paralisia cerebral, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo STF na ADI 7.265, que estabeleceria requisitos para cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, e quanto à análise do Tema 1.365/STJ, relativo à caracterização de dano moral em casos de negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de aplicar os critérios fixados pelo STF na ADI 7.265 para a cobertura de tratamentos não previstos no Rol da ANS; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais diante da discussão submetida ao Tema 1.365 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a cobertura do tratamento, afirmando que o Rol da ANS possui natureza exemplificativa e constitui referência mínima de cobertura assistencial, não impedindo a autorização de terapias necessárias prescritas pelo médico assistente. A decisão fundamenta a necessidade do tratamento na prescrição médica individualizada, reconhecendo que o médico assistente, por acompanhar diretamente o paciente, possui melhores condições de avaliar a necessidade terapêutica e a evolução do quadro clínico. O julgado também examina o parecer do NATJUS e conclui que se trata de manifestação técnica genérica e não vinculante, incapaz de prevalecer sobre a indicação médica específica quando evidenciada a necessidade do tratamento para o desenvolvimento neuropsicomotor da criança. O acórdão registra, ainda, que a técnica de neuromodulação transcraniana possui regulamentação por entidades médicas, como o Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira, circunstância que afasta a alegação de ausência de respaldo científico. Quanto aos danos morais, o colegiado analisa as circunstâncias concretas do caso e conclui que a negativa indevida de cobertura de tratamento essencial a criança com…

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