Processo 7025866-88.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7025866-88.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Data da Distribuição: 08/05/2026 Polo Ativo: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia. A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, se abstenha de negativar a autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de promover cobranças relacionadas às faturas impugnadas. É, em síntese, o relatório. Passa-se à análise. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, posto que assistida pela Defensoria Pública. I.b. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é, portanto, uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa. Assim, considerando a ausência de prévia abertura de prazo para manifestação das partes acerca da tramitação do feito neste núcleo especializado, impõe-se a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente quanto à concordância ou oposição à remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sob pena de presunção de concordância em caso de inércia, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, medida que se mostra necessária a fim de resguardar a regularidade processual, considerando tratar-se de modificação de competência. Objetivando…
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