Processo 7025877-88.2024.8.22.0001
TJRO • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7025877-88.2024.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: D. D. P. C. D. C. D. J., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANGELA DE SOUZA BUENO, FRANCISCO GONCALVES BARROS, EBER ALVES CABRERA, GUTTEMBERG ALVES CABRERA ADVOGADOS DOS REU: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929, JARED ICARY DA FONSECA, OAB nº RO8946, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA GUTTEMBERG ALVES CABRERA, EBER ALVES CABRERA e FRANCISCO GONÇALVES BARROS, qualificados nos autos, foram pronunciados por infração às normas contidas no art. 121, §2º, incisos II e IV (1º Fato) e art. 211 (2º Fato), ambos do Código Penal, sob a acusação de terem, durante a madrugada do dia 18/12/2023, na BR 364, KM 13,8 (estrada vicinal L651), na linha do Laticínio Jamari, utilizando-se de arma de fogo, mediante disparos, ceifado a vida de Paulino Cardoso da Luz, e, em seguida, destruído seu cadáver; e ÂNGELA DE SOUZA BUENO, qualificada nos autos, foi pronunciada por infração às normas previstas no art. 344 (3º Fato) e art. 347 (4º Fato), do mesmo diploma legal, sob acusação de ter coagido testemunha no curso da investigação, bem como cometido fraude processual, para ocultar os delitos anteriores referidos. Na data de hoje, os acusados foram julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca, que procedeu à votação a seguir descrita. Em relação ao acusado GUTTEMBERG ALVES CABRERA, crime de homicídio, primeira série de quesitos, em resposta afirmativa ao primeiro quesito do questionário, os senhores jurados acataram a materialidade do fato, que, até então, dizia respeito à tipificação de lesões corporais suportadas pela vítima; em resposta afirmativa ao segundo quesito, acolheram o nexo causal, vinculando, assim, as lesões sofridas ao resultado morte, e, em resposta afirmativa ao terceiro quesito formulado, reconheceu, o Conselho de Sentença, a autoria do fato, imputada ao acusado. Em seguida, em resposta negativa ao quarto quesito, reconheceram os senhores jurados que o réu manteve o dolo direcionado ao resultado naturalístico da conduta, afastando a tese desclassificatória subsidiária sustentada em plenário, e firmando sua competência constitucional para prosseguir no julgamento do mérito da imputação. Em resposta negativa ao quinto quesito, decidiram os senhores jurados que o réu não deveria ser absolvido, culminando por afastar as teses compatíveis com o referido quesito. Ao negar o sexto quesito do questionário, rejeitou o Conselho de Sentença a incidência da causa especial de diminuição de pena pertinente à modalidade privilegiada do homicídio. Ao afirmar o sétimo e oitavo quesitos do questionário, acerca das qualificadoras de natureza subjetiva e objetiva imputadas, pronunciou o Conselho de Sentença a modalidade qualificada do delito. Na sequência, iniciada a segunda série de quesitos, atinente ao crime conexo atraído de destruição de cadáver, ainda sobre o mesmo réu, em resposta afirmativa ao primeiro e segundo quesitos do questionário, os senhores jurados afirmaram a materialidade e autoria do fato, confirmando o crime de destruição de cadáver. Em seguida, votaram negativamente ao terceiro quesito,…
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