Processo 7025879-87.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025879-87.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7025879-87.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Adjudicação Compulsória Requerente/Exequente: LUCIANA COMERLATTO, ESTRADA DA PENAL 4405, - DE 4525 A 4555 - LADO ÍMPAR RIO MADEIRA - 76821-331 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PRISCILA SANDIM SABOIA, RUA GENOVA 5754, CASA 13 NOVA ESPERANÇA - 76822-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido/Executado: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CONFECÇÕES - EPP Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas recolhidas (ID n° 135967447). DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de ação de adjudicação compulsória que LUCIANA COMERLATTO e PRISCILA SANDIM SABOIA endereçam a REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CONFECCOES - EPP, com pedido de tutela provisória de urgência. Afirmam que adquiriram o lote de terra n.º 03 da quadra F, do Loteamento Residencial Vitória, registrado sob a matrícula n.º 37.506 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, por meio de contrato particular firmado com Bruno Leite da Silva, o qual anteriormente havia adquirido e quitado o imóvel junto à requerida. Sustentam que, embora o imóvel esteja integralmente quitado e os tributos municipais estejam adimplidos, a matrícula permanece em nome da empresa requerida, a qual possui pendências fiscais e débitos junto aos órgãos públicos, impossibilitando a emissão das certidões necessárias à transferência administrativa do bem. Asseveram que há risco de penhora ou indisponibilidade do imóvel em razão das dívidas da requerida. Requereram, em tutela provisória, a indisponibilidade da matrícula do imóvel para impedir transferência ou constrição por terceiros até o julgamento da demanda. Ao final, pleitearam a procedência da ação para adjudicação compulsória do imóvel, com expedição de mandado ao cartório competente para registro definitivo. Juntaram documentos. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. A probabilidade do direito, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado - não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris. Assim, com base no poder geral de cautela que permite que sejam adotadas pelo juiz medidas consideradas adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC), verifico que se mostram presentes os requisitos necessários para sua concessão. O primeiro elemento se mostra comprovado a partir da cadeia dominial demonstrada com a negociação inicial (ID n° 135966163) e por fim o contrato de compra e venda com as autoras (ID n° 135966176) e o termo de quitação (ID n° 135966166). De outro lado, o perigo de dano vem como consectário lógico do primeiro, estando comprovados em uma análise perfunctória os elementos que se exige nesta fase processual. Ademais, a medida é reversível. Assim, visando resguardar o direito das autoras, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente formulado pela parte autora e DETERMINO que seja oficiado ao 1º…

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